Alterações no benefício fiscal para Investidores Não-Residentes em Fundos de Investimento em Participações
PL 4.188/2021, aprovado pelo Congresso Nacional, altera benefício de alíquota zero do Imposto de Renda aplicável aos rendimentos e ganhos de capital de investidores não-residentes em Fundos de Investimento em Participações
O Projeto de Lei nº 4.188/2021 (PL 4188), aprovado ontem (03/10/2023) na Câmara dos Deputados e de forma definitiva no Congresso Nacional, altera a Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, que diz respeito ao benefício de alíquota zero do Imposto de Renda aplicável aos rendimentos e ganhos de capital de investidores não-residentes (INR) em Fundos de Investimento em Participações (FIP).
Essa aprovação era amplamente esperada pelo mercado e simplifica os requisitos para fruição da Alíquota Zero, simplificando os requisitos para elegibilidade dos INR ao benefício fiscal. Dentre outras, o PL 4188 promove as seguintes mudanças:
- Teste 40%: Revoga o requisito que exigia que INR não detivesse 40% ou mais das cotas do FIP ou cotas que lhe outorgassem o direito a 40% ou mais dos rendimentos distribuídos pelo FIP (Teste dos 40%) para fazer jus à Alíquota Zero. Agora, os cotistas podem deter qualquer percentual de cotas do fundo.
- Simplificação dos requisitos de carteira: A composição da carteira dos FIPs passa a seguir apenas os requisitos de composição de portfólio estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Foram revogados os requisitos que previam o investimento mínimo de 67% em ações, bônus de subscrição ou debêntures conversíveis emitidas por sociedades por ações no Brasil; e investimento máximo de 5% do seu patrimônio líquido em títulos de dívida, à exceção de debêntures conversíveis ou títulos públicos.
- Entidades de investimento: O PL 4.188 introduziu um novo requisito, estipulando que os INR somente serão elegíveis à Alíquota Zero se os FIPs forem classificados como “entidades de investimento”, de acordo com futura regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN).
- Extensão da Alíquota Zero: A Alíquota Zero passa a se aplicar também aos INR em amortizações e resgates de fundos de investimento em participações em infraestrutura (FIP-IE); e aos fundos soberanos, ainda que residentes ou domiciliados em países com tributação favorecida.
O PL 4.188 foi aprovado definitivamente no Congresso Nacional e seguirá para sanção presidencial. O Presidente da República terá 15 dias úteis para sancionar ou vetar o PL 4.188 após recebê-los. Após a sanção, a lei resultante será publicada, e qualquer veto (parcial ou total) deverá ser apreciado pelo Congresso Nacional.
Clique aqui e acesse o one pager.
Para mais informações sobre as novas regras, conheça as práticas de Fundos de Investimento e Asset Management, e Tributário do Mattos Filho.