

ANTT aprova metodologia para recomposição do equilíbrio de contratos afetados pela pandemia de Covid-19
Novo método proposto pela autarquia tem como objetivo avaliar os impactos econômicos decorrentes do período de 11 de março de 2020 a 5 de maio de 2023
Assuntos
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) aprovou, por meio da Deliberação nº 130, de 10 de abril de 2025, uma metodologia para calcular os impactos da pandemia de Covid-19 nos contratos de concessão rodoviária federais visando a recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro.
A aplicação da metodologia será limitada às concessões que, no período definido como pandemia pela Organização Mundial de Saúde, ou seja, de 11 de março de 2020 a 5 de maio de 2023, tenham executado obras de ampliação da capacidade, melhorias, manutenção do nível de serviço e recuperação (CAPEX), bem como tenham mantido a arrecadação de pedágio durante este mesmo período.
A metodologia adotada pela ANTT utiliza o modelo estatístico SARIMA (Seasonal Autoregressive Integrated Moving Average), a composição da curva ABC e a referência dos preços dos insumos divulgados pelo Sistema de Custos Referenciais de Obras pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Brasil e pelo Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil. A partir de tais elementos, é possível estimar o comportamento médio dos preços dos insumos com a incorporação de componentes sazonais, identificar os insumos mais relevantes das obras, bem como projetar intervalos de confiança de 95% para os preços dos insumos.
Assim, a ANTT utiliza o modelo estatístico sobre a curva de preços pré-pandemia para obter uma projeção dos preços por grupos de insumos. Como resultado, obtém-se uma mediana, no limite inferior e superior das projeções das variações dos insumos (para cada grupo de insumos). Tais limites de projeção definirão o cenário esperado e permitirão, quanto em comparação com aquele verificado, identificar a existência de desequilíbrio econômico-financeiro, delimitando, portanto, as definições de variações ordinárias e extraordinárias.
Após a análise do pleito apresentado em procedimento específico e, uma vez verificada a variação extraordinária, a recomposição do equilíbrio deverá observar os mecanismos previstos no contrato de concessão e a regulamentação da ANTT, dando preferência para a transferência de valores utilizando o mecanismo de contas da concessão ou a alteração do valor da tarifa de pedágio.
Esta metodologia representa um passo significativo no tratamento dos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão rodoviária afetados pela pandemia de Covid-19, especificamente em relação a um tema pelo qual o setor rodoviário ansiava por soluções que conferissem maior segurança jurídica e sustentabilidade financeira às concessões.
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