ANP atualiza resolução que flexibiliza regras regulatórias
Novas medidas incluem análise de risco de segurança operacional e período da operação de instalações
Assuntos
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou em 17 de junho a Resolução ANP nº 820/2020, que altera a Resolução ANP nº 816/2020, para modificar prazos e procedimentos a serem observados pelos agentes regulados pela agência que atuam nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural (E&P) durante o período de enfrentamento do novo coronavírus (Covid-19).
Conheça, a seguir, as principais mudanças estabelecidas pela ANP.
Orientações gerais
- Apresentação de garantias: a ANP incluiu as garantias exigidas como condição de assinatura de contratos e termos aditivos entre os documentos que deverão ser apresentados prioritariamente por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI). O protocolo delas e dos demais documentos que dependam naturalmente da via física para terem validade servirá para fins de análise prévia e o seu aceite definitivo é condicionado à entrega do documento físico. A apresentação das garantias financeiras do Programa Exploratório Mínimo (PEM) deve observar os prazos contratuais.
- Assinatura eletrônica: o documento produzido eletronicamente assinado pelo sistema de chaves do ICP-Brasil também deverá ser encaminhado por e-mail institucional, para conferência da assinatura, além de ser protocolado via SEI para registro no processo.
Dados técnicos
- Emissão de Laudo de Avaliação para abatimento do PEM: além dos dados sísmicos brutos que já estavam sujeitos à análise expedita pela ANP, a ANP permitiu que dados sísmicos processados também sejam avaliados por meio de análise expedita (mas não amostral) para fins de emissão de Laudo de Avaliação restrito ao abatimento do PEM.
- Inconformidades no programa de dados técnicos: caso a ANP verifique, após a análise definitiva do programa de dados técnicos submetido à análise expedita/amostral, que o mesmo não está em conformidade com os padrões técnicos estabelecidos pela ANP, o operador estará sujeito ao pagamento de multa equivalente ao valor monetário das Unidades de Trabalho constantes no referido programa de dados técnicos. Esta penalidade será aplicada ainda que o contrato de E&P já esteja extinto no momento da constatação de inconformidade.
Análise de risco de segurança operacional
- Auditorias internas: o prazo no ciclo de auditorias internas de cada instalação, referentes aos regulamentos técnicos de segurança operacional já listados na resolução, permanece estendido, mas foi limitado ao prazo máximo estabelecido na Prática de Gestão nº 7 do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO).
- Análises de risco: os pedidos de extensão dos prazos de vigência das análises de risco quinquenais com vencimento em 2020 e 2021 que antes estavam estendidos pelo prazo da resolução, agora deverão ser fundamentados pelo operador e indicar a nova data de vigência pleiteada.
- Atividades não essenciais à garantia do abastecimento: a ANP definiu, para fins do artigo 27 da resolução, quais as atividades são consideradas não essenciais à garantia do abastecimento:
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- as atividades circunscritas à fase de Exploração dos Contratos;
- as atividades realizadas em contratos na fase de Produção que não impactem os volumes de petróleo e de gás natural produzidos; ou
- outras atividades a critério da ANP.
- Mudanças de pessoal a bordo (POB) ou de escala de trabalho: A ANP estabeleceu que o gerenciamento de mudanças que envolvam a redução de POB ou alterações na escala de trabalho deverá avaliar especialmente se tais alterações estão adequadas à capacidade de resposta a emergências e à execução de procedimentos críticos na instalação. A gestão das mudanças deverá estar permanentemente disponível para consulta, a qualquer tempo, pela ANP.
Início e reinício da operação de instalações
- Instalações cuja operação seja interrompida pela redução de POB ou desmobilização de pessoal por conta de Covid-19: o início e reinício de operação de instalações que tenham sido interrompidas por conta de reduções bruscas do POB ou pela desmobilização de pessoal devido à suspeita ou confirmação de Covid-19 não será objeto de fiscalização prévia pela ANP, contudo, demandará uma autorização prévia e expressa condicionada à apresentação, e posterior aprovação pela ANP, dos documentos listados nos incisos do caput do artigo 29 da resolução.
- Demais instalações: as demais hipóteses de reinício de operação não contempladas no ponto anterior ficam condicionadas apenas ao envio prévio dos documentos listados nos incisos do §2º do artigo 29 da resolução. O operador não se exime de elaborar e manter disponíveis para eventual fiscalização os documentos requeridos na hipótese anterior.
- Controle de riscos: a ANP poderá adotar medidas cautelares ou fiscalizatórias quando entender que a documentação que declara que os riscos das operações estão controlados não é suficiente.
Participações governamentais
- Análises composicionais do gás natural: A ANP suspendeu o prazo para a entrega das análises composicionais do gás natural para fins de valoração do preço de referência pela ANP. Caso as análises venham a ser entregues durante o período de vigência da resolução, a ANP as levará em consideração para aferir o preço de referência nos respectivos meses de produção.
- Prazo de entrega após o término de vigência da resolução: a análise composicional do gás natural para fins de valoração do preço de referência deverá ser entregue em até 60 dias após o término de vigência da resolução. O prazo anterior era de 30 dias.
Conteúdo local
- Relatórios de Conteúdo Local: foi prorrogado o prazo para entrega dos Relatórios de Conteúdo Local que tenham data de entrega original entre 1º de março de 2020 e a data de encerramento da vigência da resolução. O prazo de entrega é de 60 dias após o encerramento da vigência da resolução.
- Relatórios de Gastos Trimestrais e Relatórios Trimestrais de Certificação: os Relatórios de Gastos Trimestrais e os Relatórios Trimestrais de Certificação com período de apuração a partir do primeiro trimestre de 2020 até a data de encerramento da vigência da resolução também tiveram seu prazo de entrega prorrogado para até 60 dias após o encerramento da vigência da resolução.
A Resolução ANP nº 816/2020 permanecerá vigente até 31 de dezembro de 2020, exceto se a ANP a revogar, total ou parcialmente, caso as condições de calamidade pública devido à Covid-19 sejam alteradas.
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