Análise do Supremo Tribunal Federal em 2025
Confira um panorama do ano marcado por alterações na composição, produtividade recorde, consolidação de precedentes e transformações institucionais
Assuntos
O ano de 2025 foi particularmente relevante para o Supremo Tribunal Federal (STF), tanto do ponto de vista institucional quanto sob a ótica da consolidação de precedentes constitucionais com impacto direto sobre políticas públicas, relações econômicas, direitos fundamentais e a atuação do Estado. Ao longo do período, a Corte passou por mudanças relevantes em sua composição, manteve elevados índices de produtividade e enfrentou temas centrais e sensíveis da agenda constitucional brasileira.
Composição e aspectos institucionais
Em 2025, o ministro Luís Roberto Barroso anunciou sua aposentadoria antecipada, encerrando uma trajetória de mais de 12 anos no STF, período no qual exerceu, nos últimos dois anos, a presidência da Corte. Com sua saída, o ministro Edson Fachin assumiu a presidência, tendo como vice-presidente o ministro Alexandre de Moraes. Para ocupar a vaga aberta, o Presidente da República indicou Jorge Messias, atual Advogado-Geral da União, cuja indicação ainda se encontra pendente de sabatina e aprovação pelo Senado Federal.
No plano da performance institucional, os dados divulgados no relatório Justiça em Números 2025, publicado em setembro pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), indicam que o STF alcançou, no último ano, os maiores índices de produtividade da sua história, tanto em número de casos baixados quanto de decisões terminativas. Ao todo, foram contabilizados mais de 83 mil processos baixados e 86 mil decisões terminativas ao longo de 2025, refletindo um esforço consistente de racionalização e gestão do acervo processual.
Principais julgados de 2025
No decorrer do ano, o STF julgou ampla gama de temas relevantes, com repercussões diretas sobre o ambiente institucional, econômico e regulatório.
Confira alguns dos principais destaques:
Em março, o STF concluiu dois julgamentos de grande relevância. No primeiro deles, relativo ao Tema 995, a Corte aperfeiçoou a tese sobre a responsabilidade civil da imprensa em entrevistas nas quais o entrevistado imputa, falsamente, a prática de crime a terceiro. Firmou o entendimento de que a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada mediante comprovação de má-fé: por dolo, quando houver conhecimento prévio da falsidade; ou por culpa grave, caracterizada por negligência evidente na apuração dos fatos e pela ausência de busca do contraditório do ofendido antes da divulgação. Nas entrevistas transmitidas ao vivo, o veículo não responde pela fala do terceiro, devendo, contudo, assegurar o direito de resposta em condições equivalentes. Já o conteúdo falso em plataformas digitais deve ser removido de ofício ou após notificação, sob pena de responsabilização.
Ainda em março, ao julgar o Tema 1.194, o STF decidiu que é imprescritível a pretensão executória de reparação de dano ambiental, ainda que a condenação criminal correspondente seja posteriormente convertida em prestação pecuniária. A Corte também reconheceu a inaplicabilidade da prescrição intercorrente nessas execuções, reafirmando o caráter permanente da obrigação de reparar o meio ambiente degradado.
Em junho, o STF concluiu o julgamento do Tema 285, afirmando que, uma vez reconhecida, na ADPF 165, a constitucionalidade do Plano Collor II, o direito às diferenças de correção monetária relativas a depósitos em cadernetas de poupança não bloqueados pelo Banco Central – supostamente decorrentes de expurgos inflacionários – somente pode ser exercido mediante adesão ao acordo coletivo e aos respectivos aditamentos homologados na própria ADPF 165. Ainda frisou que essa adesão deve ocorrer no prazo de 24 meses, contado da publicação da ata de julgamento dessa decisão. Para resguardar a segurança jurídica, o STF também fixou que não é cabível ação rescisória nem a alegação de inexigibilidade do título com fundamento na constitucionalidade dos planos econômicos em processos cujas decisões já tenham transitado em julgado, preservando, assim, as decisões definitivas anteriormente proferidas.
Ainda em junho, o STF concluiu o julgamento conjunto dos Temas 987 e 533. Nele, a Corte reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet (MCI), por entender que a exigência de ordem judicial específica para responsabilização civil de provedores por conteúdo de terceiros é insuficiente para proteger bens jurídicos constitucionais relevantes, em especial direitos fundamentais e a própria democracia, o que levou à declaração de inconstitucionalidade do trecho do dispositivo que prevê “após ordem específica”. Com isso, o STF definiu que os provedores estarão sujeitos à responsabilização civil se não atuarem imediatamente – independentemente de ordem, seja judicial ou extrajudicial – para retirar conteúdos que configurem as práticas de crimes graves, como tentativa de golpe de Estado, abolição do Estado democrático de Direito, terrorismo, instigação à mutilação ou ao suicídio, racismo, homofobia, crimes contra a mulher e contra crianças, entre outros. Também ficou definido que, quando um fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial for repetidamente replicado, todos os provedores deverão remover as publicações com conteúdos idênticos a partir de notificação judicial ou extrajudicial, independentemente de novas decisões judiciais nesse sentido. Por fim, nos crimes contra a honra – como injúria, difamação e calúnia –, ou para os casos de contas denunciadas como falsas, a íntegra do artigo 19 continua a prevalecer, de forma que os provedores só podem ser responsabilizados, arcando com indenização, na hipótese de descumprimento de uma ordem judicial para a remoção do conteúdo.
Também em junho, no julgamento da ADI 7.580 MC-Ref/DF, a Corte afirmou ser constitucional a atuação do Ministério Público em matérias relativas à prática desportiva e à organização de entidades esportivas, por decorrer de sua função institucional de defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Reputou, contudo, inadmissível a interferência estatal em questões meramente interna corporis, preservando-se a autonomia assegurada às entidades desportivas pelo art. 217, I, da Constituição, ressalvadas situações que violem a ordem constitucional, a legislação infraconstitucional ou que envolvam investigação de ilícitos penais ou administrativos.
Ao julgar o Tema 914, o STF declarou constitucional a CIDE-Tecnologia instituída pela Lei nº 10.168/2000 e suas alterações, reconhecendo sua validade como instrumento de intervenção no domínio econômico voltado ao fomento da inovação tecnológica, com a exigência de que a arrecadação seja integralmente aplicada na área de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação aplicável.
No âmbito da ADI 7.324/DF, em que o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 14.385/2022, restou consignado que a norma ampliou as atribuições da ANEEL, autorizando a agência a decidir, por iniciativa própria, a devolução ou compensação de tributos pagos indevidamente pelas distribuidoras de energia elétrica em favor dos consumidores. A Corte determinou que, no cálculo do ressarcimento, somente podem ser descontados os honorários advocatícios relativos às causas específicas sobre o tema e os tributos incidentes sobre a restituição.
No julgamento relativo ao Tema 1.277, a Corte decidiu que o art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal (CF), devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa. Assim, o demandante tem a faculdade de escolha do foro prevista no art. 109, § 2º, da CF, reafirmando-se o caráter opcional dessa escolha.
Em setembro, ao finalizar o julgamento da ADI 7.265/DF, o STF declarou constitucional a possibilidade de impor aos planos de saúde a cobertura de tratamentos e procedimentos não incluídos no rol da ANS, desde que observados requisitos técnicos e jurídicos estritos. Para a autorização, exige-se cumulativamente: prescrição por profissional habilitado; inexistência de negativa expressa da ANS ou pendência de avaliação em processo de atualização do rol; ausência de alternativa terapêutica adequada já incorporada; comprovação de eficácia e segurança baseada em evidências científicas robustas; e registro na Anvisa. O Tribunal também fixou parâmetros para o controle judicial desses pedidos, condicionando-o à demonstração de requerimento prévio à operadora, à análise do ato administrativo da ANS sem incursão no mérito técnico, à consulta obrigatória ao NATJUS ou órgão equivalente e à comunicação à ANS em caso de decisão favorável.
Ainda em setembro, o STF fixou a constitucionalidade do regime de recuperação judicial e falência aplicável a empresas estatais. Ao julgar o Tema 1.101, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 2º, I, da Lei 11.101/2005, que exclui empresas públicas e sociedades de economia mista do regime falimentar, mesmo quando atuam em ambiente concorrencial. A Corte assentou o prevalente interesse público que orienta sua criação e manutenção e aplicou o princípio do paralelismo das formas, segundo o qual a dissolução dessas entidades deve observar as mesmas exigências legais e constitucionais que regem a sua criação.
Por fim, em outubro, o STF concluiu o julgamento do RE 1.467.145/PR, relativo à responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de atos praticados por agentes públicos durante manifestações populares. A Corte decidiu que o Estado do Paraná responde objetivamente pelos danos concretos causados por policiais na chamada “Operação Centro Cívico”, em consonância com a tese fixada no Tema 1.055. A exclusão de responsabilidade dependerá de prova, pelo ente estatal, de circunstâncias que configurem excludente, não bastando a mera presença da vítima na manifestação para caracterizar culpa exclusiva. O julgamento reforçou a necessidade de avaliação individualizada dos fatos e afastou a incidência de coisa julgada criminal nas ações de responsabilização cível.
Para mais informações e atualizações, acompanhe a prática de Contencioso e Arbitragem do Mattos Filho.