

Novo edital amplia escopo da transação tributária de amortização fiscal de ágio
Alteração promovida no Edital n° 25/2024 amplia possibilidade de adesão para débitos relacionados ao ágio
Assuntos
O Edital nº 10/2025, publicado em 6 de fevereiro de 2025, modifica o Edital nº 25/2024 sobre a transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica referente ao ágio.
Originalmente, o Edital n° 25 de 31 de dezembro de 2024 abrangia apenas os débitos relacionados ao ágio gerado em:
- Reestruturação societária dentro do próprio grupo (ágio interno) envolvendo período anterior à vigência da Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013;
- Operação envolvendo empresa instituída unicamente para viabilizar a amortização (empresa veículo) mediante planejamento tributário abusivo.
Com a alteração promovida pelo Edital n° 10/2025, o escopo da Transação por Adesão foi ampliado, retirando-se a limitação temática anteriormente estabelecida.
Assim, tornou-se possível a inclusão de quaisquer débitos relacionados à amortização fiscal do ágio nas hipóteses previstas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97 e no artigo 22 da Lei nº 12.973/14, como se infere da nova redação do item 1.1 do Edital: “São elegíveis à transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica os débitos cujas cobranças sejam objeto de contencioso administrativo ou judicial relacionado às discussões sobre a amortização fiscal do ágio nas hipóteses previstas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97 e no artigo 22 da Lei nº 12.973/14”.
As demais disposições previstas no Edital nº 10/2025 permanecem vigentes, de forma que poderão ser incluídas na transação as multas relacionadas às controvérsias, inclusive as multas qualificadas, hipótese em que incidirão os mesmos descontos aplicados ao débito principal.
Prazos e condições para adesão e pagamento da transação
A adesão à transação, que se iniciou no dia 2 de janeiro de 2025, poderá ser formalizada até o dia 30 de junho de 2025, às 19h, desde que constatada a existência, na data de adesão, de inscrição em dívida ativa, ação judicial, embargos à execução fiscal ou reclamação/recurso administrativo pendente de julgamento definitivo; relativamente à controvérsia aos débitos a serem incluídos na transação.
O pagamento desses débitos poderá ser efetuado conforme uma das seguintes modalidades, após a conversão automática em renda da União de depósitos vinculados aos débitos transacionados, caso existentes:
- Desconto de 65% sobre o valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, com entrada mínima de 30% em parcela única e o pagamento do saldo remanescente em até 12 parcelas mensais. É facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação do saldo remanescente até o limite de 10%;
- Redução de 55% sobre o valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, com entrada mínima de 25% em parcela única e o pagamento do saldo remanescente em até 24 parcelas mensais. É facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para quitação do saldo remanescente até o limite de 10%;
- Diminuição de 45% sobre o valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, com entrada mínima de 20% em parcela única e o pagamento do saldo remanescente em até 36 parcelas mensais. É facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para quitação do saldo remanescente até o limite de 15%;
- Desconto de 35% sobre o valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, com entrada mínima de 15% em parcela única e o pagamento do saldo remanescente em até 48 parcelas mensais. É facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para quitação do saldo remanescente até o limite de 15%;
- Redução de 25% sobre o valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, com entrada mínima de 10% e o saldo remanescente em até 60 parcelas mensais. É facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para quitação do saldo remanescente até o limite de 20%.
O pagamento da parcela de entrada deverá ser realizado até o último dia útil do mês do requerimento de adesão, para débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Por sua vez, a primeira prestação do saldo remanescente deverá ser paga no último dia útil do mês subsequente ao mês do vencimento da parcela de entrada, e as demais prestações nos meses subsequentes.
Para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, após a consolidação, o aderente será notificado para efetuar o pagamento da primeira parcela, por meio da caixa de mensagens do Portal Regularize. O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos do Edital, cabendo ao sujeito passivo acompanhar o trâmite do seu requerimento e acessar o Portal Regularize, para obtenção do Darf específico para pagamento.
A transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal relativos ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, independentemente do ramo de atividade, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, desde que o vínculo jurídico em questão tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2024.
A adesão contemplando débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal deverá ser formalizada mediante abertura de processo digital no e-CAC. Por sua vez, para débito inscritos em dívida ativa da União deverá ser formalizada no Portal Regularize, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Os descontos concedidos pelo Edital não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
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