Publicada lei que institui o Programa de Aceleração da Transição Energética
Nova norma cria o Fundo Verde e prevê transação tributária condicionada ao investimento em desenvolvimento sustentável
Assuntos
A Lei nº 15.103/2025, publicada em 23 de janeiro de 2025, institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten), que objetiva o fomento ao financiamento de projetos de desenvolvimento sustentável.
São considerados projetos de desenvolvimento sustentável aqueles destinados à execução de obras de infraestrutura, modernização, expansão ou implantação de parques de produção energética de matriz sustentável, à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica, que proporcionem benefícios socioambientais ou mitiguem impactos ao meio ambiente.
Para fomentar o financiamento de projetos de desenvolvimento sustentável nos referidos setores, o Paten instituiu a transação tributária condicionada ao investimento em desenvolvimento sustentável e o Fundo de Garantias para o Desenvolvimento Sustentável (Fundo Verde).
Transação tributária condicionada ao investimento em desenvolvimento sustentável
A pessoa jurídica que possua projeto de desenvolvimento sustentável aprovado poderá submeter proposta de transação individual de débitos perante a União, suas autarquias e fundações públicas, nos termos da Lei nº 13.988/2020.
O valor da parcela para pagamento do saldo dos valores transacionados poderá levar em consideração o cronograma de desembolsos para o investimento em desenvolvimento sustentável e a receita bruta auferida pelo respectivo projeto.
A norma ainda deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, que indicará os órgãos responsáveis pela regulamentação, supervisão e execução do Paten, bem como os critérios de análise, os procedimentos e as condições para aprovação dos projetos.
Setores prioritários dos projetos
- Desenvolvimento de tecnologias e produção de combustíveis que reduzam a emissão de gases de efeito estufa, tais como: etanol, combustível sustentável de aviação (SAF), biodiesel, biogás, biometano, hidrogênio de baixa emissão de carbono, gás natural aplicado em substituição de fontes de maior emissão de gases de efeito estufa, entre outros;
- Expansão e modernização da geração e da transmissão de energia solar, eólica, nuclear, de biomassa, de gás natural, de biogás e biometano, de centrais hidrelétricas de qualquer capacidade instalada e de outras fontes de energia renovável, inclusive em imóveis rurais;
- Substituição de matrizes energéticas com maior emissão de carbono por fontes de energia limpa;
- Desenvolvimento de projetos de recuperação e valorização energética de resíduos;
- Desenvolvimento e integração dos sistemas de armazenamento de energia;
- Capacitação técnica, pesquisa e desenvolvimento de soluções relacionadas a energia renovável;
- Desenvolvimento da produção, do transporte e da distribuição de gás natural;
- Desenvolvimento de produção nacional de fertilizantes nitrogenados;
- Descarbonização da matriz de transporte;
- Desenvolvimento de projetos para a implantação de infraestrutura de abastecimento dos combustíveis mencionados na norma, inclusive para a instalação de novos postos de abastecimento;
- Desenvolvimento de projetos que incentivem a fabricação, comercialização, aquisição e utilização de veículos pesados e máquinas agrícolas e de outros veículos movidos a gás natural veicular e biometano, assim como a conversão ou substituição de motores a diesel circulantes para gás natural veicular e biometano, além dos demais combustíveis mencionados na norma.
Fundo Verde
O Fundo Verde é um fundo de aval de natureza privada que possui patrimônio próprio, separado do patrimônio dos cotistas, estando sujeito a direitos e obrigações próprios. O Fundo Verde será administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
A sua finalidade é garantir, total ou parcialmente, os riscos dos financiamentos concedidos por instituições financeiras para o desenvolvimento de projetos no âmbito do Paten, os quais serão garantidos pelas quotas do tomador regularmente constituídas.
As pessoas jurídicas que tenham projeto de desenvolvimento sustentável aprovado, nos termos da regulamentação a ser editada, poderão integralizar créditos no Fundo Verde.
Os créditos a serem integralizados são aqueles detidos por pessoas jurídicas de direito privado perante a União, quais sejam, precatórios e direitos creditórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado; e créditos tributários com pedido eletrônico de restituição, ressarcimento ou reembolso deferido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, relativos aos seguintes tributos: IPI, PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação. É vedada a integralização de créditos que sejam objeto de demanda judicial que possa alterar a sua titularidade, validade ou exigibilidade
A pessoa jurídica que integralizar créditos ao Fundo Verde receberá quotas de participação em valor equivalente ao montante integralizado. A garantia disponibilizada pelo Fundo Verde também será equivalente ao valor das quotas distribuídas.
O crédito integralizado ao Fundo Verde, enquanto permanecer nessa condição, não poderá ser utilizado para compensações pela pessoa jurídica que o integralizar. Na hipótese de deferimento de pedido de restituição de crédito ou de pagamento de precatório integralizados, o valor será pago ao Fundo Verde, que o reterá até que seja realizada a complementação ou a substituição da garantia, o que poderá ser feito por meio da integralização de dinheiro em espécie ou da utilização de instrumentos financeiros autorizados na regulamentação a ser editada e aceitos pelo agente financeiro.
É autorizado à pessoa jurídica retirar os créditos integralizados ao Fundo Verde, mediante o cancelamento das quotas correspondentes, desde que resguardado o montante necessário para garantir as operações de financiamento contratadas.
Em caso de inadimplência, a execução da garantia, que ocorrerá por meio da transferência das quotas do Fundo Verde e do crédito subjacente ao agente financeiro. Os créditos, que serão retirados pelo agente financeiro mediante o cancelamento das respectivas quotas, terão a mesma natureza jurídica que possuíam no momento de sua integralização pela pessoa jurídica financiada.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Tributário do Mattos Filho.