

Reforma Tributária: vetada a imunidade do Imposto Seletivo na exportação de bens minerais
Prevista no texto aprovado pelo Senado Federal e referendada pela Câmara dos Deputados, desoneração total das exportações foi vetada pela Presidência da República
A Lei Complementar (LC) n° 214/2025, que institui as regras gerais do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e, também, do Imposto Seletivo, foi sancionada em 16 de janeiro de 2025.
Dentre os pontos relevantes do texto, destaca-se o veto do dispositivo que previa a desoneração completa das exportações do Imposto Seletivo na venda de bens minerais. Isso significa que tais operações serão tributadas pelo referido imposto na exportação, não podendo ultrapassar, segundo o inciso II, do §1° do art. 422 da LC n° 214/2025, a alíquota de 0,25% calculada sobre o valor do produto. Conforme o texto da LC nº 214/2025, os bens minerais sujeitos à incidência do Imposto Seletivo são: minérios de ferro, óleos brutos de petróleo e de minerais betuminosos e gás natural.
É importante lembrar que a redação constitucional estabelece o limite de 1% de Imposto Seletivo sobre o valor de mercado do produto, mas a Lei fixou patamar inferior, que deverá ser observado.
Na Exposição de Motivos dos vetos, a Presidência da República argumenta que a cobrança do Imposto Seletivo nas operações com bens minerais, qualquer que seja sua destinação, está prevista no texto constitucional, de modo com que possível vedação à sua incidência nas exportações estaria em desacordo com a Constituição Federal.
O veto à matéria ainda será apreciado pelo Congresso Nacional. Nos termos do §4° do art. 66 da Constituição Federal e do art. 104-A do Regimento Interno do Congresso Nacional, os vetos do Executivo aos dispositivos aprovados pelos parlamentares devem ser analisados em sessão conjunta do Congresso dentro de um prazo de 30 dias corridos após o recebimento da Mensagem de Veto pelo Senado Federal. Para rejeição dos vetos, são necessários os votos da maioria absoluta dos parlamentares, 257 deputados federais e 41 senadores.
Se o veto for derrubado no Congresso, as operações que destinam bens minerais ao exterior não serão tributadas. Mantido o veto, a alíquota máxima de Imposto Seletivo incidente sobre minérios de ferro, óleos brutos de petróleo e de minerais betuminosos e gás natural, deverá observar o percentual de 0,25%, quando o tributo for instituído.
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