

Lei Complementar que regula a Reforma Tributária é sancionada
Confira as alterações decorrentes da sanção presidencial no texto do PLP nº 68/2024, que traz as regras gerais do IBS, da CBS e do IS
O texto final do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, agora Lei Complementar nº 214/2025, que delimita regras gerais aplicáveis ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto Seletivo (IS), foi sancionado em 16 de janeiro de 2025, com vetos, pelo Presidente da República. O texto havia sido aprovado pelo Senado Federal, em 12 de dezembro de 2024, e pela Câmara dos Deputados, em 17 de dezembro de 2024.
Veja abaixo os vetos realizados pelo Poder Executivo no texto proposto pelo Congresso Nacional:
- Art. 26, V e X, §1º, III, §§ 5º, 6º e 8º: vetado da lista de não contribuintes os Fundos de Investimento Imobiliário (FII), os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) e os fundos patrimoniais instituídos pela Lei nº 13.800/19;
- Art. 183, §4º: vetada a previsão de que “não estão sujeitos ao regime especial aplicável aos serviços financeiros as organizações gestoras de fundos patrimoniais constituídas nos termos da Lei nº 13.800/19”;
- Art. 36, § 2º: vetado parágrafo que previa que o adquirente era solidariamente responsável pelo valor do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, quando o pagamento ao fornecedor for efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento dos impostos;
- Art. 138, § 4º e § 9º, II: o artigo 138 estabelece a redução em 60% das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados na lei, tendo sido vetado o parágrafo que previa que o regulamento disciplinaria a forma de ajuste anual pelo produtor rural não contribuinte do imposto, nas hipóteses em que o imposto estava diferido, em relação à parcela de sua produção vendida para adquirentes que não têm direito à apropriação dos créditos presumidos e a previsão que encerrava o diferimento do imposto em razão do referido ajuste anual;
- Art. 231, § 1º, III: vetada a hipótese de aplicação de alíquota zero, manutenção do direito de dedução dessas despesas da base de cálculo do IBS e da CBS, ao importador dos serviços financeiros;
- Art. 252, § 1º, III: vetada a incidência de IBS e CBS sobre as operações com bens imóveis nos “demais casos em que se permita a utilização de espaço físico, quando forem realizados a título oneroso”;
- Art. 332, § 2º e Art. 334: vetada previsão sobre o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE e recebimento de intimações pelo contribuinte;
- Art. 413, I: vetada a previsão de não incidência do Imposto Seletivo sobre as exportações para o exterior de bens e serviços;
- Art. 429, § 4º: vetada a previsão de multa para a venda, remessa ou comercialização de tabaco em desacordo com as especificações técnicas da Lei;
- Art. 444, § 5º: vetada a permissão para apropriação de crédito do IBS ao contribuinte habilitado na forma do artigo 442, que trata de incentivos fiscais na Zona Franca de Manaus, caso ocorram as previsões que ensejam a necessidade de recolhimento do IBS no valor do crédito presumido concedido na importação de bem material para revenda presencial nesse polo industrial;
- Art. 454, § 1º, II: veto da concessão de crédito presumido de CBS aos bens industrializados na Zona Franca de Manaus e com projeto aprovado pela Suframa que estejam com alíquota zero de IPI na TIPI vigente em 31 de dezembro de 2023, mantendo os referidos créditos presumidos apenas aos produtos sujeitos à alíquota de IPI inferior a 6,5%;
- Art. 462, § 5º: vetada a permissão para apropriação de crédito do IBS ao contribuinte habilitado na forma do artigo 442, que trata de incentivos fiscais nas Áreas de Livre Comércio, caso ocorram as previsões que ensejam a necessidade de recolhimento do IBS no valor do crédito presumido concedido na importação de bem material para revenda presencial nesse polo industrial;
- Art. 494: vetado a integralidade do artigo que previa diversas formalidades aos atos conjuntos do chefe do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS;
- Art. 495 e Art. 536: vetada a recriação da estrutura básica do Ministério da Fazenda, a Escola de Administração Fazendária – ESAF;
- Art. 517: vetada a parte que inclui a alínea ‘b’ ao inciso XII-A, do §1º, do art. 13, da Lei Complementar 123/03, que ainda previa operações sujeitas ao regime de substituição tributária no âmbito do IBS e da CBS;
- Anexo XI – Bens e Serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS: vetados os itens 1.4 “serviços de segurança”, 1.5 “serviços de sistema de segurança”, 1.8 “seguro para casos de dispositivos com dados pessoais furtados ou roubados” e 1.9 “serviços de proteção e ressarcimento de transações bancárias indevidas, motivadas por furto, roubo ou sequestro”.
Os vetos acima serão agora analisados pelo Congresso, que pode mantê-los ou não.
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