

Nova Portaria da PGFN dispensa garantia para discussão judicial de crédito tributário
A regulamentação detalha critérios para a dispensa de garantia em discussões judiciais de créditos tributários mantidos por Voto de Qualidade, trazendo segurança jurídica aos contribuintes, mas ainda gerando algumas dúvidas
Assuntos
Foi publicada no Diário Oficial, em 20 de janeiro de 2025, a Portaria PGFN nº 95/2025, destinada a regulamentar o art. 4º da Lei nº 14.689/2023, dispositivo que garantiu aos contribuintes com capacidade de pagamento e que tivessem lançamentos tributários mantidos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) pelo voto de qualidade a possibilidade de dispensa da garantia para discussão judicial dos créditos tributários.
Apesar de a Lei nº 14.689 estar vigente desde setembro de 2023, a extensão e a forma de aplicação concreta do art. 4º continuavam a suscitar dúvidas por parte dos contribuintes, haja vista que o parágrafo único desse artigo condicionava a plena aplicabilidade do dispositivo em questão à regulamentação pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Requisitos para obtenção da dispensa de garantia
A dispensa da garantia para discussão judicial não é conferida automaticamente aos contribuintes que tenham seus lançamentos tributários mantidos no CARF pelo voto de qualidade, mas está condicionada à certificação da regularidade fiscal quanto a esses débitos, o que se dará a partir da demonstração da efetiva capacidade de pagamento do crédito tributário controvertido pelo contribuinte, nos termos da Portaria.
Nesse sentido, o art. 3º, I da Portaria em verdade equipara a capacidade de pagamento a uma forma de garantia, deixando facultado ao contribuinte a apresentação de outra modalidade de garantia prevista na legislação (art. 11 da Lei nº 6.830/1980).
Com base nessas premissas, o requerimento para reconhecimento da regularidade fiscal quanto aos débitos resolvidos por voto de qualidade deverá ser formulado via Regularize, a plataforma digital de atendimento da PGFN, na forma da Portaria PGFN nº 33/2018. O art. 4º da Portaria PGFN nº 95/2025 cuidou de listar os documentos necessários à instrução do requerimento:
- Indicação das inscrições em dívida ativa objeto do requerimento;
- Relação de bens livres e desimpedidos, com relatório de avaliação correspondente;
- Demonstrações Financeiras da Pessoa Jurídica, emitidas por auditoria independente.
A formulação do requerimento em questão gera, ainda, ao contribuinte as obrigações de comunicar à PGFN a alienação ou oneração dos bens livres e desimpedidos indicados quando do protocolo do requerimento, com a pronta indicação de outros bens em substituição; e regularizar, em até 90 dias, os débitos tributários federais que vierem a se tornar exigíveis após o requerimento, sob pena de sua regularidade fiscal ser revogada, com a retomada dos atos de cobrança regulares do crédito pela Fazenda Nacional.
Formulado o requerimento, a PGFN aferirá o atendimento aos requisitos da norma, bem como a capacidade de pagamento do contribuinte, e deverá decidi-lo em até 30 dias contados do protocolo no Regularize, certificando (ou não) a regularidade fiscal no que diz respeito ao crédito tributário decidido pelo voto de qualidade.
Importante pontuar que essa certificação (e a consequente dispensa de apresentação de outras garantias) somente será conferida ao contribuinte que, além de atendidos os requisitos em questão, também demonstre que portou Certidão de Regularidade Fiscal por pelo menos 9 dos últimos 12 meses anteriores ao ajuizamento da medida judicial.
Reconhecimento da Regularidade Fiscal
Um dos pontos que mais suscitava dúvidas nos contribuintes era se a dispensa da garantia assegurava ao contribuinte a sua regularidade fiscal ou se, ao se valer da legislação para não ofertar garantia ao crédito tributário, o contribuinte seria penalizado com a ativação do débito em seu Relatório de Situação Fiscal e, consequentemente, teria sua Certidão de Regularidade Fiscal obstada.
Essa leitura restritiva colocava em risco a efetividade do art. 4º da Lei nº 14.689/2023, pois, caso a legislação, de um lado, dispensasse o contribuinte de apresentar garantia e, de outro, não lhe assegurasse a renovação de sua Certidão de Regularidade Fiscal, o próprio conteúdo da norma estaria esvaziado.
A dúvida foi sanada por meio do art. 6º da Portaria PGFN nº 95/2025, que em seu inciso II e parágrafo único dispôs que, cumpridos os requisitos da legislação, a Regularidade Fiscal do contribuinte para o crédito tributário em questão estaria certificada.
O reconhecimento dessa regularidade não implica, contudo, na suspensão da exigibilidade do débito: caso o débito inscrito em dívida ativa ainda não tenha sua respectiva Execução Fiscal, a PGFN promoverá o ajuizamento do feito executivo logo após a certificação da regularidade do contribuinte (art. 6º, IV).
Pontos de atenção
Mesmo após a regulamentação, remanesceram algumas dúvidas e pontos de atenção a serem sanados:
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A Portaria PGFN só permite a elaboração do requerimento para débitos já inscritos em dívida ativa – a relevância do fator “tempo”
Observa-se que não foi contemplada pela regulamentação a hipótese de formulação do requerimento em questão para os créditos já julgados em definitivo na esfera administrativa, mas ainda não inscritos em dívida ativa.
Ou seja, nos termos da regulamentação atual, o contribuinte elegível terá de aguardar a inscrição em dívida ativa do débito para, então, poder formular o requerimento via Regularize.
Isso pode ser um ponto sensível, já que o fator tempo é um critério relevante para a Portaria: só será concedida a regularidade fiscal nos termos da Portaria àqueles contribuintes que tenham tido Certidão de Regularidade Fiscal válida por pelo menos 9 dos 12 meses anteriores à medida judicial. Além disso, para a formalização do requerimento, é necessário assumir o compromisso de regularizar os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis junto ao Fisco Federal em até 90 dias.
Na hipótese de o contribuinte elegível ter contra si mantido lançamento tributário por meio de voto de qualidade, com impacto imediato em sua Certidão de Regularidade Fiscal, terá o sucesso de seu requerimento colocado em relevante risco caso a inscrição do débito em dívida ativa leve 60 dias ou mais, levando em consideração, ainda, o prazo de 30 dias para análise do requerimento, previsto no § 1º do art. 5º da Portaria PGFN nº 95/2025.
Do mesmo modo, caso o contribuinte que já tenha tido sucesso no requerimento tenha, em momento futuro, mantido contra si outro lançamento por voto de qualidade, e a inscrição em dívida ativa do débito demorar a acontecer, poderá se encontrar em situação na qual não poderá realizar o requerimento para esse segundo lançamento (porque não terá Certidão de Regularidade Fiscal por pelo menos 9 dos últimos 12 meses) e, ao mesmo tempo, recairá na hipótese de irregularidade superior a 90 dias, causa revogadora da regularidade fiscal quanto ao primeiro requerimento.
Assim, nos parece que, embora a Portaria PGFN nº 95/2025 tenha significado um relevante avanço na segurança-jurídica a ser conferida aos casos mantidos pelo voto de qualidade, ainda há pontos que demandariam esclarecimentos ou, ainda, complementação da regulamentação por parte da PGFN.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Tributário do Mattos Filho.