Reoneração da folha e os impactos na transmissão da DCTFWeb
Prazo para escolha do regime substitutivo se aproxima e empresas devem estar atentas ao prazo do pagamento do tributo e da transmissão da DCTFWeb
Assuntos
A reoneração da folha de pagamento, promovida pela Lei nº 14.973/2024, alterou a sistemática da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que até então permitia a determinados setores substituírem a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários por um percentual sobre a receita bruta. A lei determinou que as empresas que antes se beneficiavam da desoneração da folha de pagamento agora tenham um modelo escalonado de reoneração. Essa transição ocorrerá entre 2025 e 2027, permitindo que as empresas paguem um percentual menor sobre a folha de salários nos primeiros anos e aumentem gradativamente essa contribuição, até que a CPRB seja totalmente extinta.
Com isso, as empresas dos setores contemplados pela possibilidade de recolhimento da CPRB estarão sujeitas às seguintes alíquotas:
| Ano | Alíquota CPRB | Alíquota Contribuição Patronal (art. 22, incisos I e III da Lei nº 8.212/91) |
| 2025 | 0,8% a 3,6% | 5% |
| 2026 | 0,6% a 2,7% | 10% |
| 2027 | 0,4% a 1,8% | 15% |
| 2028 |
– |
20% |
Importante destacar que as empresas que optarem pela CPRB deverão manter, ao longo de cada ano-calendário, o quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano calendário anterior, sob pena de não poder usufruir do regime substitutivo e se sujeitarem ao recolhimento sobre a folha de pagamento à alíquota de 20%.
Para o ano de 2025, a opção pela tributação substitutiva deve ser manifestada pelo pagamento da CPRB relativo à competência de janeiro (até 20 de fevereiro), ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.
As empresas também devem estar atentas aos impactos no prazo de transmissão da DCTFWeb. A publicação da Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.237/2024 unificou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, de modo a simplificar a prestação de informações pelos contribuintes no fluxo apenas DCTFWeb, com relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de janeiro de 2025.
Nessa nova sistemática, tributos que antes eram declarados na DCTF (por exemplo, IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, IPI, COFINS, CIDE, IOF) passarão a ser declarados na DCTFWeb, por intermédio do Módulo de Inclusão de Tributos (MIT). O MIT funcionará como uma nova escrituração integrada à DCTFWeb, assim como o eSocial, a EFD-Reinf.
A IN nº 2.237/2024, além de revogar a IN nº 2.005/2021, também ampliou do prazo de entrega da DCTFWeb, que poderá ser apresentada até o dia 25 do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores (artigo 6º). Contudo, a referida previsão não amplia o prazo para o pagamento de tributos cujo vencimento ocorre no dia 20 de cada mês (como é o caso da CPRB).
De acordo com o Manual do MIT, na prática, o sistema vai permitir que os contribuintes emitam DARF parcial antes da transmissão da DCTFWeb, de modo que possam proceder com o recolhimento dos tributos observados os prazos de vencimento correspondentes. Após, caso as empresas possuam tributos escriturados no MIT, novo DARF complementar poderá ser emitido. Ainda é facultado aos contribuintes emitirem um único DARF com as informações de todas as escriturações (eSocial, a EFD-Reinf, MIT), sendo a data de pagamento o dia do vencimento do tributo cujo código de receita é o mais recente.
Para mais informações, conheça a prática de Tributário do Mattos Filho.