Nova instrução normativa altera procedimentos vinculados à Lei Rouanet
Publicação impacta apresentação de projetos culturais para o Pronac. Ainda, mantém-se a necessidade de exclusividade de exercício de atividade cultural para a apresentação de planos anuais
Assuntos
A Instrução Normativa Secult/MTur nº 02/2022, publicada em 7 de junho de 2022, altera a Instrução Normativa Secult/MTur nº 01/2022, publicada no dia 8 de fevereiro de 2022 e que detalha procedimentos aplicáveis aos projetos culturais financiados por meio da Lei nº 8.313/1991 (Lei Federal de Incentivo à Cultura), regulamentada pelo Decreto nº 10.755/2021.
Como é de amplo conhecimento, a publicação do referido decreto foi de extrema importância e teve impactos significativos na apresentação de projetos culturais no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), dentre as quais destaca-se a previsão acerca da necessidade de exclusividade de exercício de atividade cultural para a apresentação de planos anuais, por entidades voltadas à atividade de museus públicos, patrimônio material, imaterial e ações formativas de cultura.
A Instrução Normativa (IN SECULT) nº 01/2022, por sua vez, ao regulamentar o decreto, trouxe ainda mais restrições à atuação das entidades. A nova Instrução Normativa, no dia 7 de junho de 2022, alterou alguns importantes dispositivos da polêmica Instrução Normativa nº 01/2022:
Natureza jurídica e os planos anuais de atividade
Uma das grandes polêmicas da regulamentação do decreto se concentrava na exigência, trazida pelo art. 2º da IN SECULT nº 01/2022, o qual determinava, ao tratar das condições gerais para apresentação de projetos na esfera da Lei de Incentivo à Cultura, que as propostas culturais fossem apresentadas por pessoa jurídicas que deveriam possuir “natureza exclusivamente cultural, comprovada por meio da existência dos registros do CNPJ da Instituição, de Código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).”
Com a publicação da IN SECULT nº 02/2022, alterou-se a redação do referido artigo 2º, para prever somente que “a pessoa jurídica deverá possuir natureza cultural, comprovada por meio da existência dos registros do CNPJ da Instituição, de Código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).”
Neste sentido, compreende-se que nova alteração permite proponentes cujos CNAEs não sejam exclusivamente da área da cultura, desde que exerçam, adicionalmente, atividades enquadradas nos CNAES elencados no anexo VIII da Instrução Normativa, ampliando, portanto, a possibilidade de outras entidades culturais apresentarem projetos incentivados.
Porém, deve-se ressaltar que permanece a exigência do caráter exclusivamente cultural aos proponentes de planos anuais.
Ademais, o artigo 3º , § 3º da IN SECULT nº 01/2022 determinava que não seria admitida a coexistência de plano anual de atividades com outros projetos ou planos anuais do mesmo proponente e para o mesmo ano fiscal. Em atualização do dispositivo pela IN SECULT nº 02/2022, a Secretaria Especial de Cultura limitou o número de planos anuais por entidade, permitindo apenas um por ano fiscal, tendo a atual redação excluído a proibição de coexistência com outros projetos.
Novidade na apresentação de propostas
Ainda, a IN SECULT nº 02/2022 também trouxe uma nova permissão para a apresentação de propostas de entidades que tenham servidores públicos da Secretaria Especial de Cultura (ou entidades vinculadas) nos cargos de dirigentes, administradores, controladores, conselhos ou na qualidade de associados poderão apresentar projetos, desde que:
- A participação do servidor da Secretaria ou suas entidades vinculadas decorra de obrigação legal;
- Que seja observada a proibição da difusão da imagem do agente político, inclusive para o cônjuge e companheiro.
A norma também modificou mais dois dispositivos: excluiu a necessidade de o proponente deter capacidade técnico-financeira para a garantia da execução dos objetivos e gestão dos recursos, e retirou a obrigatoriedade de divulgação do “Vale-Cultura” nos layouts dos produtos e materiais.
No mais, há que se destacar que, a nova Instrução Normativa alterou o controverso dispositivo trazido pela IN SECULT nº 01/2022 quanto à aprovação prévia da Secretaria Especial de Cultura para a realização de lançamentos e inaugurações de produtos advindos do Pronac. Enquanto a IN SECULT nº 01/2022 limitava, taxativamente, a aprovação prévia para “inauguração, abertura ou lançamento de programas, projetos e ações culturais”, a IN SECULT nº 02/2022 acabou por excluir o rol de eventos para trazer apenas o termo “obras”, deixando vagas as hipóteses sujeitas à aprovação de tal Secretaria.
Projetos apresentados na vigência da redação original da IN nº 01/2022 e aprovados antes da entrada em vigor
A IN SECULT nº 01/2022 determinava sua aplicação aos projetos em andamento, com algumas ressalvas. Com as recentes alterações, ficou estabelecido que os projetos aprovados antes da vigência da IN SECULT nº01/2022 serão regidos integralmente, inclusive na fase de execução, pela regra vigente na data da aprovação, de modo que projetos aprovados em data anterior à 8 de fevereiro deste ano, devem ser regidos pela Instrução Normativa MC nº 2/2019.
Por fim, a atual instrução normativa ainda estipula que os projetos que foram aprovados antes da entrada em vigor da IN SECULT nº 01/2022 ou apresentados na sua vigência podem ser reanalisados, caso haja potencial repercussão positiva das novas regras estabelecidas pela instrução normativa atualizada.
Para mais informações sobre o assunto, conheça a prática Organizações da Sociedade Civil, Negócios Sociais e Direitos Humanos do Mattos Filho.
*Com a colaboração de Isadora Maria Sacco Martins