Mercado regulado de carbono: portaria define cronograma de mensuração de emissões para setores do SBCE
Portaria SEMC/MF nº 3.199/2026 prevê três etapas, entre 2027 e 2031, para o início das obrigações de mensuração, relato e verificação de emissões de gases de efeito estufa (GEEs)
O Governo Federal definiu o cronograma para que os setores regulados pelo Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) iniciem as obrigações de monitoramento, relato e verificação (MRV) de emissões. As exigências serão implementadas em três etapas, entre 2027 e 2031, conforme estabelece a Portaria SEMC/MF nº 3.199, publicada em 29 de outubro de 2026.
Quem deve cumprir as obrigações?
As obrigações de MRV aplicam-se aos agentes com emissões anuais superiores a 10.000 tCO₂e. Já a obrigação de conciliação periódica alcança apenas agentes com emissões superiores a 25.000 tCO₂e (art. 30, I e II, da Lei nº 15.042/2024).
A implementação ocorrerá de forma escalonada, em três etapas, organizadas por setores identificados por códigos CNAE (art. 3º e anexos I a III da Portaria SEMC/MF nº 3.199/2026). O ano indicado corresponde ao primeiro ano (A1) de cada etapa:
- Etapa 1 (A1 em 2027): alumínio; ferro e aço (usinas integradas); cimento; exploração e produção de petróleo e gás natural; indústria química (ácido adípico, ácido fosfórico, ácido nítrico, amônia, eteno, dicloroetano, cloreto de vinila e negro de carbono); mineração de minério de ferro e bauxita; papel e celulose; e vidro.
- Etapa 2 (A1 até 2029): cerâmica; ferro e aço (usinas semi-integradas); demais segmentos da indústria química; alimentos e bebidas; mineração de outras substâncias minerais; refino de petróleo; e setor elétrico.
- Etapa 3 (A1 até 2031): transporte aquaviário, ferroviário e rodoviário.
Pontos de atenção
- A inclusão de um código CNAE nos anexos da portaria não significa, por si só, que todas as atividades nele compreendidas estarão sujeitas às obrigações de MRV (art. 3º, § 2º).
- O órgão gestor do SBCE ainda definirá, por regulamentação específica, quais fontes, instalações e atividades serão efetivamente reguladas (art. 3º, § 3º).
- A atividade regulada é considerada no âmbito da instalação ou do conjunto de fontes móveis em que é exercida, ainda que corresponda a atividade econômica secundária do estabelecimento (nota “a” dos Anexos I, II e III).
- No setor de ferro e aço, a Etapa 1 contempla apenas usinas integradas, que realizam a redução do minério e a produção de aço líquido no mesmo complexo A Etapa 2 abrange usinas semi-integradas que produzem aço a partir de sucata e ferro-gusa adquirido de terceiros.
- Para o transporte aéreo, o MRV seguirá a regulamentação da ANAC no âmbito do ProBioQAV. Haverá interoperabilidade de informações entre a agência e o órgão gestor do SBCE, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos no sistema (art. 4º).
Cronograma de obrigações em cada etapa
Nos termos do art. 2º da portaria, as obrigações serão implementadas da seguinte forma:
- A1: submissão do plano de monitoramento ao órgão gestor para análise e aprovação.
- A2: monitoramento das emissões e remoções ao longo do ano-calendário, de acordo com o plano aprovado.
- A3 e anos seguintes: manutenção do monitoramento e entrega do relatório verificado de emissões e remoções referente ao ano-calendário anterior.
O conteúdo mínimo, o formato, os prazos e os procedimentos aplicáveis aos planos de monitoramento e aos relatórios de emissões serão definidos em ato específico do órgão gestor, a ser publicado com antecedência mínima de 150 dias do início das respectivas obrigações.
Próximos passos anunciados pelo Governo Federal
Em nota divulgada juntamente com a portaria, o Governo Federal informou que:
- a portaria não impõe limites de emissão nem cria custos imediatos para os setores contemplados. O teto de emissões e a alocação de Cotas Brasileiras de Emissões (CBEs) serão definidos pelo Plano Nacional de Alocação (PNA), cuja vigência está prevista para começar em 2030;
- ainda em 2026, será estruturada a Câmara de Assuntos Regulatórios (CAREG), com a participação dos setores incluídos na Etapa 1, para contribuir com o desenvolvimento de normas e metodologias de mensuração;
- o Programa Brasileiro de MRV (PB-MRV) será instituído por decreto e regulamentações específicas, estabelecendo diretrizes, metodologias de monitoramento e regras para acreditação dos Organismos de Validação e Verificação (OVVs). A consulta pública do decreto está prevista para novembro de 2026, com publicação ainda este ano;
- também em novembro de 2026, será aberta consulta pública sobre o decreto que instituirá o Programa Brasileiro de Compensação de Emissões (PBCE), responsável por disciplinar o credenciamento de metodologias para emissão de Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs). A expectativa é que as primeiras metodologias sejam credenciadas em 2027; e
- programas de capacitação destinados aos setores regulados serão oferecidos a partir de 2027.
Status do SBCE
Com a publicação da portaria, o SBCE avança para a etapa final de sua fase de regulamentação, prevista para ser concluída em dezembro de 2026.
A Lei nº 15.042/2024 estabelece cinco fases para a implementação do sistema (art. 50):
- Regulamentação (dois anos);
- Operacionalização dos instrumentos de relato (um ano);
- Submissão dos planos de monitoramento e relato de emissões (dois anos);
- Vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação (PNA), com alocação gratuita de CBEs; e
- Implementação plena do mercado, incluindo a realização do primeiro leilão de CBEs.
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