Publicada Lei Complementar que preserva isenções tributárias de organizações sem fins lucrativos
Nova lei complementar confere maior segurança jurídica ao Terceiro Setor ao incorporar ao texto legal tratamento já aplicado pela Receita Federal
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Foi publicada, em 27 de agosto de 2026, a Lei Complementar nº 235, que alterou a Lei Complementar nº 224/2025 para afastar expressamente determinados benefícios tributários das organizações sem fins lucrativos do corte linear de incentivos fiscais.
Contexto: a LC nº 224/2025 e a redução linear
A LC nº 224/2025 instituiu uma política de redução linear de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União. A medida atingiu um amplo universo de benefícios fiscais federais, gerando preocupação entre as instituições do Terceiro Setor quanto à manutenção de suas isenções.
Na redação original da LC nº 224/2025, a redução de benefícios atingia isenções de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins fruídas pelas organizações sem fins lucrativos, ressalvando do corte apenas aqueles fruídos por pessoa jurídica sem fins lucrativos qualificada como Organização Social (“OS”) ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (“OSCIP”), nos termos das Leis nºs 9.790, de 23 de março de 1999, e 9.637, de 15 de maio de 1998.
A regulamentação da Receita Federal
A Receita Federal, ao regulamentar a matéria por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 e, posteriormente, da Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026, adotou interpretação mais ampla do que a literalidade da lei complementar sugeria. O Anexo Único dessas normas incluiu entre os benefícios não sujeitos à redução linear aqueles aplicáveis a todas as organizações sem fins lucrativos que atendessem aos requisitos legais, independentemente de sua qualificação como OS ou OSCIP.
Essa posição da Receita Federal trouxe alívio imediato ao setor. Contudo, a divergência entre o texto da lei complementar e a regulamentação infralegal gerava fragilidade jurídica: o tratamento mais favorável dependia exclusivamente de ato normativo da administração tributária, passível de revogação ou alteração unilateral, o que deixava em situação de incerteza um universo muito mais amplo de organizações — incluindo instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico, bem como associações civis sem fins lucrativos.
O que muda com a LC nº 235/2026
O art. 11 da LC nº 235/2026 alterou a redação da LC nº 224/2025 para afastar expressamente do corte linear os seguintes benefícios:
- A isenção de IRPJ e CSLL prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, aplicável às instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e às associações civis sem fins lucrativos;
- O regime de incidência do PIS/Pasep sobre a folha de salários, previsto no art. 13, IV, da MP nº 2.158-35/2001; e
- A isenção de COFINS sobre as receitas relativas às atividades próprias dessas entidades, prevista no art. 14, X, da mesma medida provisória.
Com a alteração da LC nº 224/2025, a exceção à redução linear passa a ter base legal expressa, e não apenas regulamentar.
Impactos práticos para o Terceiro Setor
A LC nº 235/2026 não cria um novo regime tributário para as organizações sem fins lucrativos. Seu efeito é preservar benefícios já previstos na legislação ordinária e alinhar a LC nº 224/2025 ao tratamento que vinha sendo conferido pela Receita Federal.
Para as organizações abrangidas, a mudança representa maior segurança jurídica sobre a manutenção das isenções de IRPJ, CSLL, COFINS e do regime diferenciado de PIS/Pasep, desde que observados os requisitos legais aplicáveis a cada benefício. A alteração reduz significativamente a incerteza quanto ao alcance da exceção e assegura uma base legal mais robusta para afastar do corte linear as isenções expressamente indicadas.
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