TCU aprova chamamento público para o Corredor Minas-Rio
Acórdão 2.209/2026 fixa condicionantes relevantes para a primeira outorga ferroviária sob a Lei das Ferrovias e baliza futuros chamamentos
Assuntos
Em sessão de 19 de agosto de 2026, o Tribunal de Contas da União (TCU) proferiu o Acórdão 2.209/2026, de relatoria do Ministro Bruno Dantas, a respeito da outorga, em regime privado e por prazo de 99 anos prorrogáveis, da exploração de trechos do Corredor Minas-Rio.
O corredor ferroviário conta com aproximadamente 733 km de malha ferroviária, organizados em dois lotes: o Lote 1 tem extensão de 625 km e reúne dois segmentos (Iguatama (MG)/Barra Mansa (RJ) e Varginha (MG)/Lavras (MG)); o Lote 2 tem extensão de 107 km e corresponde ao trecho Barra Mansa (RJ)/Angra dos Reis (RJ).
O projeto decorre da devolução de trechos pela concessionária Ferrovia Centro Atlântica (FCA) e é considerado paradigmático para a futura carteira de chamamentos públicos ferroviários do país. O TCU não identificou irregularidades que desaconselhassem o prosseguimento do certame, mas condicionou a publicação do edital ao saneamento de algumas lacunas e expediu determinações e recomendações com impacto relevante tanto para este chamamento quanto para os que se seguirão.
Autorizações ferroviárias
Para contextualizar o modelo, a Lei 14.273/2021 (Lei das Ferrovias) instituiu um regime de autorização ferroviária, de natureza privada, formalizado por contrato de adesão celebrado entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a pessoa jurídica interessada – nos moldes do arranjo em vigor para Terminais de Uso Privativo (TUP), no setor portuário. A exploração ocorre por conta e risco do autorizatário, com liberdade de exploração econômica e sujeição às obrigações regulatórias, técnicas, ambientais e operacionais previstas no contrato e em seus anexos, distinguindo-se, assim, do regime próprio das concessões.
A obtenção de autorizações pode ocorrer por duas vias principais: a primeira mediante requerimento direto à ANTT e aplica-se, em regra, a novas ferrovias, pátios ferroviários e instalações acessórias, em projetos greenfield. A segunda decorre de chamamento público promovido pela ANTT e é voltada à exploração de ferrovias federais existentes, mas ociosas, em processo de devolução ou desativadas. É nesta segunda hipótese que a exploração do Corredor Minas-Rio se enquadra.
Nos chamamentos, a ANTT identifica os interessados e seleciona o proponente quando houver apenas uma proposta válida; havendo pluralidade de propostas, promove processo seletivo público para a escolha da melhor.
Principais deliberações ao chamamento público do Corredor Minas-Rio
Ao avaliar os documentos do projeto de autorização do Corredor Minas-Rio, o TCU registrou poucas determinações e recomendações, reconhecendo que quase todas as medidas determinadas já estariam em fase de atendimento pela ANTT. Uma vez saneadas, a ANTT poderá publicar o edital do chamamento público.
Completude e coerência documental: O TCU determinou que a ANTT, previamente à publicação do edital, corrija erros materiais e formais nos documentos do projeto, como anexos faltantes, remissões internas, harmonização das minutas e detalhamento sobre condições para emissão de declaração de utilidade pública.
Entre eles, destaca-se a obrigação legal de os documentos do chamamento público, inclusive o edital, indicarem expressamente a situação jurídica e administrativa do processo de cisão dos trechos pertencentes à atual operadora ferroviária (FCA).
Outorga e competição: O TCU exigiu a observância de intervalo mínimo de 100 dias entre a publicação do edital e o recebimento das propostas, em linha com a Resolução ANTT 6.058/2024. Com relação ao valor mínimo simbólico da outorga de R$ 1,00, o TCU determinou a apresentação de estudo técnico-econômico pela ANTT e pelo Ministério dos Transportes, ainda que simplificado, contemplando custos de recuperação, operação e demanda por cargas. O valor simbólico poderá ser mantido desde que devidamente demonstrado e não apenas resultante de consideração genérica de política pública.
Direito de preferência: A Lei das Ferrovias assegura o direito de preferência às concessionárias em cuja área de influência esteja situada a ferrovia a ser autorizada, em condições idênticas às da proposta vencedora, durante os primeiros cinco anos de vigência da Lei. O procedimento prevê a definição dos critérios de distância para identificar concessionárias em área de influência, a notificação às concessionárias elegíveis após a homologação do resultado, o prazo de até 15 dias corridos para manifestação e a possibilidade de renúncia expressa ou compromisso de exercício do direito de preferência.
A Resolução ANTT 6.058/2024 prevê exceção ao direito de preferência nas hipóteses de chamamento de trechos ociosos ou devolvidos (art. 4º, § 3º). Contudo, o TCU firmou interpretação restritiva: a exceção alcança apenas a concessionária que deixou o trecho ocioso ou devolveu-o, e não toda e qualquer concessionária com área de influência sobre o trecho. Assim, eventuais concessionárias vizinhas – que não a FCA – permanecem elegíveis ao direito de preferência.
Diante disso, o TCU determinou à ANTT que, antes da publicação do edital, proceda à verificação motivada da existência de concessionárias com área de influência sobre os trechos do Corredor Minas-Rio e, em caso positivo, promova notificação formal para manifestação prévia sobre o exercício ou a renúncia ao direito de preferência. Recomendou-se, ainda, fazer constar do edital o resultado dessa verificação, o rito aplicável e o aprimoramento da Resolução ANTT 6.058/2024 para os próximos chamamentos.
Recomendações para próximos chamamentos públicos
Interoperabilidade: A integração operacional com a FCA e a MRS é essencial para a viabilidade logística do corredor. Como o corredor opera em bitola métrica e a MRS em bitola larga, há necessidade de transbordo nos pontos de interconexão. O risco residual permanece com o autorizatário, mas o TCU recomendou regulamentação específica sobre acesso, compartilhamento e integração, distinguindo interoperabilidade de composição e interoperabilidade de carga, previamente aos próximos chamamentos públicos da carteira. Essa matéria está na agenda regulatória da ANTT e deve ser objeto do futuro Regulamento de Serviços e Segurança Ferroviária (RSF).
Bens e passivos: O inventário de bens, o levantamento de campo e o registro fotográfico devem integrar o edital como referência. O TCU determinou ainda a complementação da relação de bens móveis, a apresentação do título de cessão do material rodante, a precificação da cessão onerosa de imóveis e a documentação correlata. Para futuros chamamentos, recomendou-se a caracterização completa de bens, passivos socioambientais e investimentos antes da publicação do edital.
Licenciamento e riscos socioambientais: O Tribunal recomendou o detalhamento do rito de licenciamento e da transição das licenças operacionais vigentes, o tratamento das condicionantes pendentes, a harmonização da alocação de passivos preexistentes e a inclusão de inventário de ocupações da faixa de domínio e de conflitos fundiários e urbanos. Embora a exploração seja por conta e risco do autorizatário, a transparência e a ampla divulgação das condições do projeto são essenciais à adequada precificação dos riscos.
Governança e planejamento: O TCU recomendou a realização de market sounding antes da publicação do edital, a manifestação formal do Ministério dos Transportes sobre a aderência da modelagem à política setorial, a continuidade da qualificação no PPI e o monitoramento pelo próprio TCU.
Investimentos cruzados e contas vinculadas: O TCU reconheceu a possibilidade de adotar os mecanismos de investimentos cruzados e contas vinculadas em chamamentos públicos para autorizações ferroviárias. O primeiro está respaldado na legislação (Lei 13.448/2017 e Lei 14.273/2021), assim como em decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 5991/DF). O uso de contas vinculadas, por sua vez, tem potencial de tornar projetos atrativos e maximizar a eficiência dos investimentos quando devidamente estruturado.
Esse precedente é importante porque reforça o entendimento do TCU de que as contas vinculadas não configuram burla ao princípio da unicidade do orçamento e atuam como instrumento de gestão financeira que confere previsibilidade e segurança à execução das obrigações contratuais, mitigando riscos de descontinuidade dos serviços e protegendo o interesse público.
Impactos práticos para concessões ferroviárias e infraestrutura
O Acórdão traz consequências diretas para os investidores interessados:
Diligência prévia mais extensa: A exigência de inventários detalhados, registros fotográficos e levantamentos de campo no edital implica maior volume e qualidade de informações disponíveis, mas também demanda análise mais aprofundada por parte dos interessados;
Precificação de riscos específicos: Riscos de integração logística, transbordo entre bitolas, transição de licenças ambientais, ocupações irregulares e passivos socioambientais preexistentes devem ser precificados nas propostas;
Atenção ao direito de preferência e ao cronograma: O esclarecimento sobre o alcance do direito de preferência e a exigência de notificação prévia impõem cautela aos participantes quanto à possibilidade de exercício desse direito por concessionárias em área de influência;
Participação no market sounding: A recomendação de sondagem de mercado prévia ao edital representa oportunidade relevante para que interessados contribuam com a modelagem final dos projetos a serem divulgados pela ANTT.
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