Trabalho análogo à escravidão: Lista suja é atualizada e outras medidas normativas reforçam foco na responsabilização
Combinando potenciais mudanças penais e novos arranjos de incentivos fiscais, o combate ao trabalho forçado assume papel central em uma agenda regulatória pautada pela responsabilização
ONU reconhece tráfico de escravos como crime contra a humanidade
Em decisão histórica, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) aprovou resolução que reconhece formalmente o tráfico transatlântico de pessoas escravizadas como o mais grave crime contra a humanidade. O documento sugere que os Estados-membros da ONU considerem a apresentação de desculpas formais pelo tráfico de escravos e a destinação de recursos para um fundo de reparação, além de solicitar a restituição de bens culturais, objetos de arte e artefatos históricos às nações de origem.
A resolução, apresentada por Gana, foi aprovada por 123 votos favoráveis, com apenas três votos contrários (Argentina, Israel e Estados Unidos) e 52 abstenções, incluindo Portugal. O Brasil votou favoravelmente, subsidiado por Nota Técnica do Ministério da Igualdade Racial, que destacou as consequências históricas dessa atividade para a sociedade brasileira até os dias de hoje.
Atualização da Lista Suja
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou, em 6 de abril de 2026, a atualização semestral do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, conhecido como “lista suja” e reconhecido pela Organização das Nações Unidas como importante ferramenta de transparência no tema. Houve a inclusão de 169 empregadores – pessoas físicas e pessoas jurídicas – totalizando 613 empregadores listados. Considerando o prazo de dois anos para permanência no Cadastro, 225 empregadores foram excluídos dessa versão, em razão do vencimento do período.
Protocolo de 2014 à Convenção nº 29 da OIT reforça medidas concretas contra o trabalho forçado
O Decreto nº 12.857/2026 promulgou o Protocolo de 2014 à Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Trabalho Forçado ou Obrigatório, tratado internacional que reforça o papel dos Estados na prevenção, repressão e reparação de infrações decorrentes de trabalho forçado. A medida incorpora o Protocolo ao ordenamento jurídico brasileiro e demonstra o processo de consolidação da valorização dos direitos humanos por meio do fortalecimento normativo.
A iniciativa atualiza a compreensão sobre o trabalho forçado ou obrigatório e exige dos Estados signatários a adoção de medidas concretas e efetivas para a erradicação das formas contemporâneas de exploração, como ações de fiscalização, mecanismos de apoio a setores público e privado para que atuem com a devida diligência e incentiva a cooperação internacional nessa agenda. Ainda, com o intuito de proteção da dignidade humana, ganham destaque as formas de assistência às vítimas, como recuperação e reabilitação, além da realização de políticas preventivas.
Projetos de lei impulsionam a lógica de responsabilização
No âmbito federal e aguardando a análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), o Projeto de Lei n° 661/2025 pretende alterar o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) para incluir nova agravante ao crime de redução à condição análoga à escravidão, caso a vítima seja pessoa idosa ou com deficiência, com aumento de ½ da pena. O projeto também propõe nova causa de aumento de pena – de 1/3 até metade – para o crime de tráfico humano, quando a vítima for transportada para outro estado.
Caso aprovada, a alteração legislativa reforçará a proteção da dignidade da pessoa humana no ordenamento jurídico por meio do agravamento das penas dos crimes que exploram a fragilidade dos mais vulneráveis.
Em linha com as diretrizes do Protocolo de 2014 recém-promulgado, recentemente a CCJC já havia aprovado o Projeto de Lei n° 5760/2023, que garante medidas de proteção para vítimas de trabalho escravo, considerando iniciativas de reinserção social para trabalhadores resgatados em contexto de exploração doméstica ao garantir benefícios sociais, qualificação profissional e apoio psicossocial.
Adicionalmente, o Projeto de Lei n° 1374/2025 tramita na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, buscando vedar o acesso a isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios financeiros, tributários ou creditícios concedidos a pessoas físicas e jurídicas que integrem a Lista Suja. A proposta se insere em um movimento mais amplo de incorporação de critérios de direitos humanos às políticas públicas econômicas, conectando o uso de recursos estatais ao comportamento empresarial responsável.
O projeto parte de um diagnóstico que considera o cruzamento entre dados de benefícios fiscais estaduais e da Lista Suja, revelando que empresas formalmente responsabilizadas por trabalho análogo à escravidão continuam a usufruir de incentivos fiscais relevantes no Estado de São Paulo. A iniciativa busca preencher essa lacuna normativa ao estabelecer uma vedação automática e objetiva, inclusive para benefícios concedidos anteriormente à inclusão desses empregadores no Cadastro, mantendo a restrição enquanto perdurar a condição de cadastrado.
Caso aprovado, o projeto poderá produzir impactos relevantes na gestão tributária, no planejamento fiscal e nas estratégias de compliance das empresas que operam no Estado de São Paulo, além de reforçar a centralidade da Lista Suja como parâmetro transversal de política pública.
Do ponto de vista jurídico, a promulgação do Protocolo de 2014 e as propostas legislativas sugerem que não caberia ao Estado subsidiar, direta ou indiretamente, agentes – econômicos ou não – envolvidos em violações graves de direitos humanos, especialmente quando já existe um instrumento administrativo federal amplamente reconhecido – a Lista Suja – para a identificação dessas condutas.
Diante desse cenário em constante transformação, cabe às empresas estarem atentas às suas cadeias de fornecedores e parceiros comerciais, monitorando periodicamente a Lista Suja, além de avaliarem sua exposição a benefícios fiscais estaduais que possam ser afetados por eventuais restrições legislativas. O ambiente atual também indica que a adoção de práticas robustas de compliance trabalhista e a gestão de riscos sociais se mostram práticas essenciais para prevenir e mitigar potenciais impactos regulatórios, reputacionais e econômicos.
Para mais informações, conheça as práticas de Direitos Humanos e Empresas e Trabalhista do Mattos Filho.
*Com colaboração de Enzo Samuel Cavalcante Martins e Maria Luiza Duque Poggi de Carvalho.