O Superior Tribunal de Justiça em 2025
Produtividade elevada, renovação parcial e precedentes de impacto moldaram o cenário jurídico nacional
Assuntos
O ano de 2025 foi particularmente relevante para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tanto do ponto de vista institucional quanto sob a ótica da consolidação de precedentes qualificados que impactam, de forma relevante, a atuação de empresas, agentes públicos e litigantes em geral. Ao longo do período, a Corte combinou elevada produtividade, renovação parcial de sua composição e a definição de teses relevantes em temas centrais do direito público e privado.
Durante o ano, dois novos ministros passaram a integrar o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Maria Marluce Caldas, então procuradora do Ministério Público de Alagoas, assumiu a vaga decorrente da aposentadoria da ministra Laurita Vaz, passando a compor a 5ª Turma. Já Carlos Pires Brandão, oriundo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tomou posse na vaga aberta pela aposentadoria da ministra Assusete Magalhães, integrando a 6ª Turma.
No plano da performance institucional, o STJ voltou a ter desempenho de destaque. Segundo o relatório Justiça em Números 2025, divulgado em setembro pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o STJ recebeu o maior volume de processos ao longo de 2024, mantendo, ainda assim, elevados índices de produtividade. O STJ liderou o ranking nacional no Índice de Produtividade dos Magistrados (IPM), que alcançou a marca de 14.038,61. Ao todo, mais de 834 mil processos foram baixados, com redução histórica do estoque de feitos pendentes de julgamento.
Para o ano vindouro, contudo, a perspectiva de contínuo aumento do número de processos que chegam à Corte tende a acentuar os desafios inerentes ao papel do STJ como tribunal de precedentes e de uniformização do direito federal. A crescente tensão entre esses vetores poderá ser parcialmente mitigada caso venha a ser promulgada legislação federal destinada a regulamentar o instituto da arguição de relevância, mecanismo que tende a se consolidar como instrumento adicional de racionalização do acesso à Corte e de controle do crescimento do seu acervo processos.
Precedentes qualificados
O ano também foi marcado pela consolidação de importantes precedentes qualificados, com força vinculante, derivados do procedimento de recursos repetitivos. A Corte Especial — órgão máximo de deliberação do STJ — firmou diversos precedentes qualificados, confira os destaques:
Em fevereiro, no julgamento do Tema 1.282, o Tribunal definiu que o pagamento de indenização por sinistro não transfere à seguradora, por sub-rogação, prerrogativas processuais próprias do consumidor, notadamente as relativas à competência e à inversão do ônus da prova. Sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Corte Especial firmou o entendimento de que a sub-rogação se limita aos direitos de natureza material, não alcançando prerrogativas processuais vinculadas a condições personalíssimas do credor, como a vulnerabilidade inerente à relação de consumo.
Em março, ao julgar o Tema 1.198, a Corte reconheceu a possibilidade de o magistrado exigir a emenda da petição inicial como instrumento legítimo para coibir a litigância abusiva. O relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que a exigência de documentos destinados à demonstração do interesse de agir ou da verossimilhança do direito alegado é compatível com os princípios do acesso à Justiça, da proteção do consumidor e da duração razoável do processo, devendo, contudo, ser aplicada com cautela e controle casuístico, para evitar excessos.
Em agosto, no julgamento do Tema 1.306, a Corte Especial fixou importantes balizas quanto ao uso da técnica da fundamentação por referência. Foram estabelecidas duas teses:
- A fundamentação por referência é válida desde que o julgador enfrente as novas questões relevantes suscitadas no processo; e
- A reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno é admissível quando a parte não apresenta argumento novo e relevante.
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão rejeitou a chamada “fundamentação por referência exclusiva ou pura”, que se limita à mera transcrição de outra decisão, reafirmando a legitimidade da fundamentação integrativa ou moderada, desde que acompanhada de análise própria do julgador acerca das alegações das partes.
Ainda em agosto, a Corte Especial, ao julgar o Tema 1.201, fixou três teses acerca da aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil (CPC) nos casos em que o recurso desafia precedente qualificado do STJ ou do STF. Estabeleceu-se que:
- O agravo interposto contra decisão do tribunal de origem — ainda que com a finalidade de exaurir a instância ordinária — autoriza a aplicação da multa quando dirigido contra decisão fundada em precedente qualificado;
- A multa não é cabível quando houver alegação fundamentada de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente qualificado do STJ ou do STF, bem como quando a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau;
- Ressalvadas essas hipóteses, caberá ao órgão colegiado avaliar a incidência da penalidade à luz das peculiaridades do caso concreto.
Em setembro, no julgamento do Tema 1.178, a Corte Especial estabeleceu limites ao uso de critérios objetivos — como renda e patrimônio — na apreciação de pedidos de gratuidade de justiça. Por maioria, adotaram-se três teses propostas pelo relator, ministro Og Fernandes, segundo as quais:
- É vedado o indeferimento imediato da gratuidade com base exclusivamente em critérios objetivos;
- Existindo elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, o juiz deve oportunizar ao requerente a comprovação de sua condição, com fundamentação específica;
- Os critérios objetivos podem ser utilizados apenas de forma suplementar, nunca como fundamento exclusivo.
Em outubro, no julgamento do Tema 1.368, o colegiado reafirmou o entendimento jurisprudencial segundo o qual o texto original do art. 406 do Código Civil — vigente antes da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 — deve ser interpretado no sentido de que a taxa Selic constitui o índice aplicável aos juros de mora das dívidas civis, quando inexistir disposição legal ou contratual específica em sentido diverso. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a superveniência da Lei nº 14.905/2024 positivou expressamente essa orientação jurisprudencial, pondo termo às controvérsias até então existentes e conferindo maior segurança jurídica às relações civis.
Primeira e Segunda Seções
Além dos precedentes qualificados da Corte Especial, as Primeira e Segunda Seções do STJ também enfrentaram, ao longo de 2025, temas relevantes de direito público e privado.
A Primeira Seção, no Tema 1.203, firmou o entendimento de que a apólice de fiança bancária ou o seguro-garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito acrescido de 30%, suspende a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo ser recusada pelo credor, salvo demonstração de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia.
A Seção também consolidou importantes orientações jurisprudenciais sobre honorários advocatícios. No Tema 1.265, definiu que, quando a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. No Tema 1.298, assentou a aplicação dos percentuais do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 no arbitramento de honorários em ações de desapropriação ou servidão administrativa extintas por desistência, salvo quando o valor da causa for muito baixo. Já no Tema 1.313, firmou que, em demandas voltadas à efetivação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, afastando a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC.
A Segunda Seção, por sua vez, fixou relevantes teses sobre o bem de família no Tema 1.261. Definiu que a exceção à impenhorabilidade do bem de família, nos casos de execução de hipoteca, restringe-se às dívidas constituídas em benefício da entidade familiar. Estabeleceu, ainda, regras sobre o ônus da prova: quando o imóvel é dado em garantia por sócio de pessoa jurídica, presume-se a impenhorabilidade, cabendo ao credor demonstrar que o débito beneficiou a família; por outro lado, se os únicos sócios forem os próprios titulares do imóvel, presume-se a penhorabilidade, incumbindo aos proprietários demonstrar o contrário. Com a definição das teses, os processos que se encontravam sobrestados à espera do precedente puderam retomar sua tramitação.
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