STJ confirma honorários sucumbenciais por equidade em pedido de desconsideração da personalidade jurídica de valor elevado
O Superior Tribunal de Justiça definiu que o critério é o impacto sobre a existência ou o montante do crédito executado
Assuntos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, em recente julgamento proferido no Recurso Especial 2146753/RN, um ponto importante sobre honorários de sucumbência em pedidos de desconsideração da personalidade jurídica: quando o resultado não gera um ganho econômico mensurável (ou seja, um impacto sobre o valor sob execução), os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade, em valor determinado, e não por percentual sobre o valor da causa.
No caso analisado, discutia-se uma medida cautelar de arresto cumulada com pedido de desconsideração da personalidade jurídica proposta no bojo de uma execução. O credor buscou estender a execução a empresas e sócios por meio de pedido de desconsideração, para atingir bens alegadamente ligados à devedora. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de desconsideração por falta de provas de abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e condenou o credor a pagar honorários de sucumbência, fixados por equidade. O Tribunal Estadual e o STJ mantiveram a fixação de honorários em R$ 100 mil, rejeitando o pedido de cálculo entre 10% e 20% sobre o valor atribuído ao incidente, que superava R$ 19 milhões.
Casos de aplicação da equidade
O STJ deixou claro que a regra geral contida no CPC é a de calcular honorários sobre o montante da condenação, o proveito econômico ou o valor da causa. Essa regra, entretanto, tem exceções: quando não há condenação e o suposto “benefício” não pode ser mensurado ou quando o valor da causa não reflete o que efetivamente foi obtido, os honorários podem ser definidos por equidade.
Nesse julgamento, o Tribunal destacou que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica não altera o crédito principal, tampouco reduz a dívida. Ou seja, a execução segue seu curso normal, sem que ocorra ganho patrimonial direto e quantificável para os requeridos. Nessa hipótese, o “proveito econômico” é inestimável. Por isso, o entendimento foi o de não ser possível atrelar honorários a percentuais sobre uma base milionária alheia ao resultado do incidente.
Novo capítulo das discussões
A decisão representa um novo capítulo das discussões a respeito da fixação de honorários de sucumbência em pedidos de desconsideração da personalidade jurídica. Esse tema já havia sido abordado no Único quando foi proferida a primeira decisão da Terceira Turma do STJ, que reconheceu devida a sucumbência nesse tipo de procedimento, posição que foi confirmada pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial n° 2.072.206/SP.
A nova decisão do STJ deve gerar discussões sobre a aplicação do entendimento a incidentes de desconsideração da personalidade jurídica ajuizados sob a égide do CPC-15, uma vez que o caso concreto analisado se referia a cautelar processada sob o CPC-73.
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