STJ e a cláusula de eleição de foro estrangeiro em relações de consumo
Decisão estabelece critérios para validade da cláusula quando se trata de contratos de adesão celebrados por meio da internet
Assuntos
Em acórdão proferido no REsp 2.210.341/CE, publicado em 31 de julho de 2025, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento relevante acerca da validade da cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos de adesão celebrados digitalmente entre fornecedor e consumidor. O tribunal decidiu que tal cláusula deve ser declarada nula apenas quando criar obstáculo ao acesso à Justiça pelo consumidor brasileiro.
Por unanimidade, a Quarta Turma manteve o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE), que declarou a nulidade da cláusula de eleição de foro de Gibraltar (território britânico ultramarino) em relação contratual mantida com plataformas de jogos e apostas. A decisão de segunda instância havia concluído que a inclusão da cláusula em contrato de adesão na relação de consumo inviabilizava o acesso à Justiça pela autora do caso concreto, razão pela qual foi mantida a competência da Comarca de Limoeiro do Norte/CE para processamento e julgamento da demanda.
A decisão realiza uma relevante comparação entre as normas de competência internacional previstas no Código de Processo Civil (CPC) e os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de modo a equilibrar a autonomia privada nos contratos internacionais e a proteção de consumidores brasileiros.
O voto do Ministro Relator Antonio Carlos Ferreira reconhece que, embora a eleição de foro estrangeiro seja admitida pelo artigo 25 do CPC, essa não é uma prerrogativa absoluta, pois deve ser compatibilizada com o direito fundamental de acesso à Justiça e com a proteção da parte vulnerável, em respeito, especialmente, ao disposto no artigo 22, inciso II, do CPC, que estabelece a competência da autoridade judiciária brasileira para julgar ações decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tiver domicílio no Brasil.
A cláusula de eleição de foro, ainda que válida em contratos internacionais, pode (e não deve) ser reputada ineficaz quando abusiva, conforme prevê o artigo 63, § 3º, do CPC. Tratando-se de contratos de adesão firmados em relações de consumo, o STJ reafirma seu entendimento de que essa cláusula pode ser afastada quando cumulativamente presentes a ausência de negociação, a dificuldade de acesso à jurisdição estrangeira e a hipossuficiência do consumidor. Nas demais hipóteses, deve ela ser mantida hígida, prevalecendo a autonomia da vontade.
Embora o precedente analisado esteja em consonância com o entendimento predominante do STJ, firmado pelo REsp 1.797.109 – segundo o qual “em contratos decorrentes de relação de consumo firmados fora do território nacional, a Justiça brasileira pode declarar nulo o foro de eleição diante do prejuízo e da dificuldade de o consumidor acionar a autoridade judiciária estrangeira para fazer valer o seu direito” –, o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira propõe uma reflexão aprofundada sobre a validade da cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos de adesão celebrados por meio da internet, sob o ponto de vista das alterações provocadas pelo comércio eletrônico transnacional.
O voto do relator destaca que a evolução da jurisprudência internacional e nacional reflete crescente preocupação com a proteção da parte mais vulnerável em contratos transnacionais, sobretudo quando essas relações são intermediadas por tecnologias digitais. A globalização digital desafia os conceitos tradicionais de jurisdição, antes baseados exclusivamente em critérios territoriais, exigindo uma reinterpretação à luz das novas formas de interação comercial transnacional para a definição da competência jurisdicional.
Nesse contexto, a simples localização de servidores ou a sede formal de uma empresa não são, por si só, suficientes para definir a jurisdição competente para dirimir conflitos. De acordo com o voto do relator, tribunais ao redor do mundo têm estabelecido parâmetros para avaliar quando um fornecedor estrangeiro que opera no ambiente virtual submete-se à jurisdição de determinado país, adotando critérios substanciais para análise, como: o uso da língua local nos websites, a utilização da moeda nacional, a adoção de domínio de internet local e a oferta de produtos e serviços adaptados ao mercado nacional.
No caso submetido à apreciação do STJ, observou-se tratar de contratação realizada pela internet, por meio de contrato de adesão firmado com empresa sediada em Gibraltar. A referida empresa disponibilizava plataforma digital em língua portuguesa e oferecia suporte técnico especializado voltado ao público brasileiro, o que evidenciaria a existência de elementos de conexão substancial com a jurisdição nacional. Considerando também o ônus imposto ao consumidor, o STJ entendeu pelo afastamento da cláusula de eleição de foro.
Apesar do avanço representado por esse precedente, a consolidação da jurisprudência sobre o tema ainda é incipiente. A forma como os tribunais locais aplicarão esse entendimento permanece em aberto, exigindo acompanhamento constante do tema.
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