CNJ confirma suspensão e cancelamento de precatórios expedidos antes da certificação do trânsito em julgado na fase de execução
Decisão do Conselho Nacional de Justiça exige atenção de credores e investidores quanto à regularidade dos precatórios expedidos, podendo implicar revisões e ajustes em pagamentos já previstos
Assuntos
Nesta terça-feira, 5 de agosto de 2025, o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) referendou por unanimidade, a medida cautelar concedida pelo conselheiro Ministro Mauro Campbell Marques no Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, instaurado pela União Federal. A medida exige, para a expedição de precatórios, a prévia certificação do trânsito em julgado na fase de execução — sendo a ausência desse requisito o que, segundo a relatoria, contraria a Resolução CNJ nº 303/2019, a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e os princípios constitucionais da ordem cronológica e da unicidade da lista de precatórios.
Em junho de 2025, no exame monocrático do pedido, o relator havia determinado a suspensão imediata da expedição de precatórios considerados irregulares, a devolução dos documentos já expedidos nessa condição e o cancelamento dos respectivos requisitórios, com a consequente exclusão das verbas correspondentes da proposta orçamentária. À época, a ordem alcançava diretamente o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), responsável pela emissão de requisições cujo montante aproximado era de R$ 3,5 bilhões. Ulteriormente, a orientação foi estendida às demais regiões da Justiça Federal, em virtude da uniformidade normativa aplicável à matéria.
Na sessão plenária realizada nessa terça-feira, o colegiado confirmou integralmente a cautelar, assentando que cabe ao CNJ, nos termos de precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), acompanhar e supervisionar a gestão e o pagamento de precatórios no âmbito do Poder Judiciário.
Ao ratificarem a medida, os conselheiros reconheceram que a certificação do trânsito em julgado na fase de execução constitui requisito indispensável para a expedição de ofícios requisitórios, de modo a preservar a higidez da programação orçamentária e evitar a inscrição de valores ainda sujeitos a controvérsia judicial.
O CNJ consignou que a decisão não representa uma autorização para a postergação de pagamentos devidos nem se destina a legitimar eventuais moras de entes públicos. Ela apenas se volta aos precatórios expedidos antes do trânsito em julgado ou na ausência de outro documento hábil previsto no art. 6º, inc. VIII, da Resolução CNJ nº 303/2019.
Assim, estão excluídas dessa providência as hipóteses de crédito incontroverso, nas quais haja manifestação expressa ou tácita de concordância da Fazenda Pública, inclusive quando caracterizada a preclusão pela não apresentação oportuna de impugnação ou de cálculo. Segundo salientado no debate, a ausência de impugnação configura preclusão lógica e autoriza a manutenção de requisições relativas aos valores definitivamente constituídos, hipótese que estaria abarcada pelo art. 6º, inc. IX, da Resolução CNJ nº 303/2019.
Impactos da decisão para o regime de precatórios
A decisão do CNJ traz uma série de consequências práticas para o regime de precatórios, afetando tanto a atuação dos tribunais quanto a segurança jurídica dos credores e a gestão orçamentária dos entes públicos.
Na prática, a decisão do CNJ impede a antecipação de pagamentos de valores ainda controvertidos, reforça a necessidade de revisão e de eventual cancelamento de precatórios expedidos irregularmente e obriga os tribunais a observarem rigorosamente a ordem cronológica e a unicidade da lista de precatórios, promovendo maior segurança jurídica e previsibilidade na gestão orçamentária dos entes públicos.
A decisão projeta efeitos imediatos sobre todos os tribunais federais, que deverão adotar os ajustes administrativos e orçamentários necessários para o seu cumprimento, assegurando, ao mesmo tempo, a observância dos direitos dos credores e a integridade das finanças públicas.
Para os credores que já possuem precatórios expedidos sem a devida certificação do trânsito em julgado, a decisão do CNJ pode resultar na devolução dos requisitórios aos juízos de origem, com a consequente exclusão das verbas da proposta orçamentária até que o processo atenda plenamente os requisitos legais.
Como recomendação, é importante que os titulares de precatórios, bem como aqueles que pretendem adquiri-los verifiquem se todos os requisitos legais foram cumpridos e, caso necessário, promovam a regularização documental para evitar atrasos adicionais.
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