INPI regulamenta procedimento para reconhecer distintividade adquirida de marcas
Nova regulamentação define critérios, prazos e procedimentos para a comprovação da distintividade pelo uso contínuo
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O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) publicou, em 10 de junho de 2025, a portaria nº 15, estabelecendo os requisitos, prazos e procedimentos para o reconhecimento da distintividade adquirida (secondary meaning) de marcas. Essa normativa define os critérios necessários e detalha as etapas do processo, proporcionando maior transparência e segurança jurídica.
O que é distintividade adquirida
A LPI (Lei da Propriedade Industrial, nº 9.279/1969) prevê que apenas sinais distintivos e visualmente perceptíveis possam ser registrados como marca (art. 129). A legislação veda expressamente o registro de sinais genéricos, necessários, comuns, vulgares, meramente descritivos ou evocativos do produto ou serviço a ser identificado (art. 124, VI).
Contudo, em determinadas situações, o uso contínuo e efetivo de um sinal cuja distintividade, a princípio, seja considerada insuficiente para fins de registro como marca pode lhe conferir caráter distintivo, passando o sinal a ser visto como identificador da origem de um produto ou serviço. Esse fenômeno, conhecido como distintividade adquirida, ou secondary meaning, não está previsto expressamente na LPI, embora seja reconhecido pela doutrina e jurisprudência no Brasil e no exterior.
O que muda com a portaria nº 15/2025 do INPI
A portaria define o conceito de distintividade adquirida e estabelece um procedimento específico para o seu reconhecimento. A normativa foi divulgada após consulta pública, que permitiu o aprimoramento do texto original. Com a portaria, o INPI poderá reconhecer a distintividade adquirida de sinais originalmente desprovidos de caráter distintivo, viabilizando seu registro como marca.
Procedimento para reconhecimento da distintividade adquirida
Com a entrada em vigor da portaria em 28 de novembro de 2025, o requerimento para o exame da aquisição de distintividade pode ser solicitado nos seguintes momentos:
- Protocolo do pedido de registro da marca;
- Dentro de 60 dias após a publicação do pedido;
- Em sede de recurso contra indeferimento por falta de distintividade;
- Na manifestação em processo administrativo de nulidade (PAN) ou em oposição, fundamentados na ausência de distintividade.
A portaria também concede um prazo extraordinário de 12 meses, contados a partir da sua entrada em vigor, para que sejam apresentados requerimentos de distintividade adquirida relacionados a pedidos de registro de marca já em trâmite, ou a marcas registradas que sejam objeto de processo administrativo de nulidade baseado em falta de distintividade.
Em todos os casos, é necessário comprovar documentalmente o uso contínuo da marca por pelo menos três anos, bem como o seu reconhecimento por uma parcela relevante do público consumidor nacional dos produtos ou serviços em questão. O INPI analisará os documentos e poderá formular exigências, que deverão ser respondidas no prazo de 60 dias. Da decisão que reconhece ou rejeita a aquisição de distintividade cabe recurso administrativo.
Até o momento, o INPI não especificou quais documentos serão considerados suficientes para comprovar o reconhecimento da marca pelo público consumidor, tampouco definiu o conteúdo esperado dessa documentação. Essa abordagem difere do previsto na Portaria INPI nº 08/2022 para o reconhecimento de alto renome em marcas, que traz recomendações detalhadas sobre documentos e informações aptos a comprovar o requisito de “reconhecimento da marca por ampla parcela do público brasileiro em geral” (art. 65, I), tais como pesquisas de mercado, planos de mídias, matérias e artigos em mídias diversas.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Tecnologia do Mattos Filho.
*Com a colaboração de Emmanuele Nascimento Rosenhein