União Estável e Namoro Qualificado: entenda os elementos essenciais para sua configuração
Distinção entre os tipos de relacionamento tem como base a análise de elementos objetivos e subjetivos do casal
O tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) publicou, recentemente, decisão sobre um caso bastante discutido na mídia, contribuindo para a consolidação do entendimento já majoritário da jurisprudência quanto aos elementos caracterizadores da união estável. No referido julgado, o relator destaca que o relacionamento existente entre as partes se tratava apenas de namoro, tendo em vista a não comprovação pela autora da existência dos requisitos essenciais previstos no art. 1.723 do Código Civil para a caracterização de uma união estável, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituir família.
Destaca-se que, para os tribunais brasileiros, a intenção futura de constituição de família não é fator suficiente para o reconhecimento de uma união estável, devendo tal elemento estar presente já no período com relação ao qual a análise é feita – ou seja, a entidade familiar, que independe da existência ou não de filhos, precisa estar configurada já naquele momento para que existam os efeitos jurídicos aplicáveis a uma união estável.
Assim, a distinção entre namoro qualificado e união estável tem como base a análise de elementos objetivos e subjetivos que permeiam a relação estabelecida por um casal. Há características mais relevantes para a formação do entendimento do juiz (como a já mencionada convivência estável, pública e duradoura e a intenção de constituir família) e outros elementos entendidos como meros indicadores. É o caso da existência de filhos em comum ou da coabitação na mesma residência, que, por si só, não são suficientes para a caracterização da união estável, mas podem contribuir para a construção do conjunto probatório a ser analisado em eventual disputa judicial.
Contrato de namoro
A existência de contrato de namoro também é entendida pelos tribunais como elemento a ser considerado na análise de um relacionamento. Esse é o instrumento hábil para demonstrar a intenção meramente afetiva das partes, com a declaração mútua quanto à inexistência da intenção de constituir família, bem como de sua independência financeira – dentre outras. Destaca-se, no entanto, que essas manifestações devem corresponder à realidade dos fatos, podendo o contrato de namoro ser desconsiderado caso reste comprovada a existência dos elementos caracterizadores da união estável.
Ademais, é necessário notar que a existência de um casamento não exclui a possibilidade de declaração da existência de união estável de uma das partes casadas com eventual terceiro. Em julgamento recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) houve o reconhecimento da existência concomitante de ambos os relacionamentos, visto que os companheiros mantiveram uma relação pública e duradoura, mesmo sem a separação de fato ou judicial da parte casada. Reconheceu-se, portanto, a existência de dois núcleos familiares distintos, atribuindo-se os efeitos jurídicos decorrentes do regime de bens aplicável.
Efeitos patrimoniais
Ainda, com relação aos efeitos patrimoniais dos relacionamentos afetivos, destaca-se que o namoro não gera efeitos jurídicos ou patrimoniais às partes envolvidas. No entanto, na hipótese de configuração de união estável não formalizada, o regime aplicável, em regra, será o da comunhão parcial de bens. Nesse caso, na hipótese de separação, haverá o direito à meação com relação aos bens comuns adquiridos pelas partes na constância da união. Já no caso de falecimento, a parte sobrevivente poderá concorrer com os demais herdeiros necessários do falecido no que diz respeito ao patrimônio particular, além de fazer jus à meação sobre o patrimônio comum.
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