Tributação federal de benefícios fiscais de ICMS
As controvérsias fiscais em torno das subvenções governamentais vêm apresentando recentes desdobramentos
Assuntos
A Constituição Federal prevê, no art. 3º, II e III, que é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil o desenvolvimento nacional e a busca pela redução das desigualdades regionais. Em um país de dimensões continentais, é natural a concessão de incentivos fiscais seja uma das ferramentas utilizadas para viabilizar tais objetivos.
Nesse contexto, é comum que Estados da federação concedam benefícios fiscais para reduzir a carga tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), como forma de incentivar a escolha do território estadual para exercício de atividades econômicas.
Costumeiramente chamados de “subvenções” pelo Fisco, como regra, os benefícios fiscais de ICMS acarretam majoração do resultado patrimonial positivo do contribuinte. Em consequência, a União passou a exigir IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre o valor dos incentivos, por entender que seriam renda ou receita do contribuinte.
O assunto parecia estar resolvido após o julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça do EREsp nº 1.517.492, ocasião na qual se consolidou o entendimento de que os benefícios fiscais não seriam receita do contribuinte, mas sim renúncia de receita dos Estados. Logo, ao tributar os incentivos, a União estaria tributando receita do Estado outorgante, em violação à imunidade recíproca e ao pacto federativo.
A despeito disso, a União vem apresentando resistência à aplicação da jurisprudência a benefícios diversos dos créditos presumidos de ICMS, tais como redução de base de cálculo ou da isenção.
Recentemente, a 2ª Turma do STJ endossou essa interpretação restritiva do leading case ao julgar o REsp 1.968.755, mas asseverou que tal restrição não seria suficiente para justificar a tributação pelo IRPJ e pela CSLL, dada a necessidade de se observar as disposições da LC 160/17 e o art. 30 da Lei 12.973/14. (REsp 1.968.755, DJ de 08 de abril de 2022).
Logo, ao contrário do que se poderia imaginar, a controvérsia, perante os Tribunais Judiciais acerca da tributação das subvenções, está longe de terminar e há vários desdobramentos que merecem atenção do contribuinte.
Para saber mais sobre os desdobramentos da tributação federal de benefícios fiscais de ICMS no plano da jurisprudência judicial, acompanhe os próximos artigos elaborados pela prática de Tributário do Mattos Filho. A série quinzenal abordará, de forma breve e objetiva, a visão do Fisco sobre o assunto, os argumentos dos contribuintes e a posição atual do Poder Judiciário.