TCU determina que empresas estatais devem publicar agendas de compromissos públicos
Tribunal decidiu que o Banco do Brasil deve divulgar a agenda da alta administração e reforçou o princípio da publicidade
O Tribunal de Contas da União (TCU), recentemente, rechaçou recurso do Banco do Brasil (BB) contra a determinação de divulgação das agendas de compromissos públicos dos cargos de sua alta administração.
No recurso, o Banco do Brasil apresentou uma série de argumentos relativos ao caráter privado do banco, ao risco de exposição de informações estratégicas e da inaplicabilidade de certas normas de transparência ao caso concreto, em decorrência da Lei n° 13.303/16 (Lei das Estatais).
O TCU, no entanto, manteve sua decisão, sob o principal argumento de que a Lei n° 12.813/2013 (art. 11 c/c art. 2°, IV) prevê que a agenda de compromissos públicos da alta administração de empresas estatais seja divulgada diariamente e que o advento da Lei das Estatais não revogou essa obrigação, nem expressa nem tacitamente.
Sobre riscos de exposição de informações
Quanto aos riscos de exposição das informações e possíveis impactos na precificação de ativos diante da atuação em mercado concorrencial, o TCU entendeu que a divulgação da agenda de compromissos públicos dos cargos da alta administração pode ser acomodada para que o dever de publicidade não prejudique a eficiência do BB. Isso porque o art. 22 da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) e o Decreto 7.724/2012, que regulamenta a LAI, excepcionam o dever de divulgação para as informações que constituam segredo comercial, profissional e industrial, dentre outras hipóteses.
Para o TCU, nas situações excepcionais acima, a Comissão de Ética Pública (CEP) poderia avaliar a situação concreta e conciliar o legítimo interesse do Banco de mitigar seu risco de exposição, com o dever fundamental de publicidade, desde que se dê de forma excepcional e motivada, já que não é razoável que todos os eventos das agendas tenham impacto sobre a precificação de ativos ou tratem de tema resguardado por sigilo comercial.
A irresignação do TCU quanto à necessidade de publicação das agendas da alta administração de empresas estatais está em linha com o entendimento de que o regime especial a que as empresas estatais se sujeitam não as afasta dos deveres de publicidade e transparência a que a Administração Pública, seja direta ou indireta, está subordinada.
Dos princípios e regras constitucionais aplicáveis
A Constituição Federal expressamente prevê que tanto a Administração direta quanto a indireta se sujeitam aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Assim, as empresas estatais devem, em regra, dar publicidade a todos os seus atos que não importem em evidente prejuízo à sua eficiência mercadológica, justamente para prestigiar outros princípios, como o da impessoalidade, da moralidade e da legalidade.
O art. 173, § 1°, da Constituição submete tais entidades à fiscalização do Estado e da sociedade (accountability). Essa necessidade faz parte do regime jurídico das estatais, tanto que a publicidade dos atos das empresas é mencionada em diversas passagens da Lei das Estatais (arts. 8°, § 2°, I; 31; 34; 48).
Lembre-se que a Lei n° 12.813/2013 prevê expressamente a necessidade da divulgação das referidas agendas, que a Lei das Estatais é silente sobre o tema em específico (provavelmente pela prévia existência de lei) e que a LAI reforça essa obrigação, prevendo exceções pontuais.
É inegável que certas informações – inclusive, algumas reuniões – devem ser protegidas pelo sigilo, próprio das atividades concorrenciais das estatais. No entanto, uma das características das empresas estatais está justamente no fato de seu regime de direito privado ser derrogado pelo direito público em certas situações. Dentre estas está justamente na aplicação, como regra geral, do dever de publicidade (art. 37, caput, CF), que tem como, relação conversa, o direito fundamental à informação (art. 5°, XXXIII).
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