Sancionada lei que retoma voto de qualidade no Carf
Trechos vetados serão submetidos à apreciação do Congresso Nacional
Assuntos
O presidente da República em exercício sancionou, em 21 de setembro, a Lei nº 14.689/2023, que determina o retorno do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O Projeto de Lei nº 2.384/2023, que originou a lei, foi aprovado anteriormente pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, contendo diversas alterações na redação original enviada pelo Poder Executivo.
Embora o Chefe do Poder Executivo tenha sancionado o retorno da sistemática do voto de qualidade em caso de empate nos julgamentos realizados pelo Carf, também vetou diversos dispositivos incluídos no Projeto de Lei pelo Congresso Nacional.
Assim, com a publicação da Lei nº 14.689/2023, que entra em vigor na data de sua publicação, o voto de qualidade, previsto no parágrafo 9º do artigo 25 do Decreto nº 70.235/1972, que determina o voto duplo para o Presidente da Turma, cargo que sempre é ocupado por Conselheiro representante da Fazenda Nacional, volta a ser aplicado nos casos de empate na votação. A despeito disso, as multas e a representação fiscal para fins penais serão canceladas nas hipóteses de julgamento resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade.
Embora a previsão de cancelamento das multas vinculadas aos processos decididos no Carf por voto de qualidade tenha sido mantida, analisando-se a mensagem de veto, nota-se que os principais vetos atingiram dispositivos que conferiam reduções de multas lançadas em procedimentos de ofício. Ainda assim, o regime das multas tributárias foi significativamente alterado, em razão da redução da multa qualificada para o patamar de 100%, salvo nos casos de reincidência do sujeito passivo, em que o percentual aplicável será de 150%.
Os vetos foram motivados por razões de contrariedade ao interesse público, inconstitucionalidade, insegurança jurídica, violação ao princípio da isonomia, entre outras, conforme as manifestações dos ministérios competentes. Veja abaixo os dispositivos vetados:
Dispositivo vetado | Matéria que era tratada no dispositivo vetado |
Artigo 2º do Projeto de Lei, na parte que altera o artigo 14-B do Decreto nº 70.235/1972 | Submissão do litígio que envolve operação ou atividade previamente autorizada por órgão regulador à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF) |
Parágrafo único do artigo 3º do Projeto de Lei | Regulamentação, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, da proposta de transação tributária específica e de iniciativa do sujeito passivo, nos casos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública por voto de qualidade, em condições não menos favorecidas do que as ofertadas aos demais sujeitos passivos, considerando o prognóstico do risco judicial de cada processo |
Artigo 5º do Projeto de Lei | Autorização para oferecimento de garantia apenas do valor principal atualizado da dívida, determinação para que as garantias sejam liquidadas apenas após o trânsito em julgado e obrigação da Fazenda Pública, se vencida, de ressarcir as despesas relativas às garantias incorridas pela parte contrária |
Artigo 6º do Projeto de Lei | Disponibilização de métodos preventivos para a autorregularização, como incentivo à conformidade tributária |
Artigo 7º, § 1º, inciso IV e § 2º do Projeto de Lei | Redução da multa de ofício em pelo menos 1/3 e da multa de mora em pelo menos 50% como incentivo à conformidade tributária |
Artigo 8º do Projeto de Lei, na parte que inclui o § 1º-B ao artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 | Penalização individualizada e única das ações e omissões tipificadas nos artigos71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964, ainda que com efeitos em competências subsequentes |
Artigo 8º do Projeto de Lei, na parte em que inclui o inciso III do § 1º-C do artigo 44, da Lei nº 9.430/1996 | Afastamento da qualificação da multa quando tiver o sujeito passivo divulgado os atos ou fatos que lhe deram ensejo ou quanto não tiver tentado omiti-los |
Artigo 8º do Projeto de Lei, na parte em altera o artigo 44, § 1º-D, da Lei nº 9.430/1996 | Afastamento da majoração da multa qualificada por reincidência (150%) quando o sujeito passivo adotar providências para sanar as ações ou omissões tipificadas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964, durante o curso da fiscalização. |
Artigo 8º do Projeto de Lei, na parte que altera o § 6º do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 | Redução da multa de ofício para 1/3 quando tiver sido constatado erro escusável, o lançamento decorrer de divergência da interpretação legal ou o sujeito passivo tiver adotado as práticas reiteradas da Administração ou de mercado |
Artigo 8º do Projeto de Lei, na parte que altera o § 7º do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 | Possibilidade de a multa de ofício ser relevada de acordo com o histórico de conformidade do contribuinte ou responsável tributário |
Artigo 10 do Projeto de Lei | Permissão de pessoas jurídicas nas sociedades cooperativas como regra |
Artigo 13 do Projeto de Lei | Processo de novação de créditos requerido por instituição credora dirigido diretamente ao Ministro da Fazenda |
Artigo 14 do Projeto de Lei | Cancelamento do montante das multas em autuação fiscal que exceda 100% do valor do crédito tributário |
Artigo 17, inciso I, do Projeto de Lei | Revogação do dispositivo que prevê a multa agravada nos casos de embaraço à fiscalização |
Os vetos serão submetidos à apreciação do Congresso Nacional, que poderá mantê-los ou derrubá-los.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Tributário do Mattos Filho.