STF decide sobre a retroatividade das alterações à Lei de Improbidade Administrativa
Retroatividade envolve casos transitados em julgado e não se aplica a ações em curso que discutem a modalidade culposa (sem intenção)
Assuntos
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 19 de agosto de 2022, que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) não retroagirão e, portanto, não afetarão os casos com condenação definitiva e em fase de execução das sanções. Entretanto, para atos de improbidade culposos (não intencionais) praticados antes dessas mudanças e que ainda não tenham decisões transitadas em julgado, o STF formou maioria pela retroatividade da norma.
Em relação ao prazo prescricional, que passou de 5 (cinco) para 8 (oito) anos, contados da data do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência, e a prescrição intercorrente, o STF entendeu pela irretroatividade dos novos marcos temporais, mesmo para processos que ainda não tenham decisão transitada em julgado e que possam beneficiar o réu. Desse modo, o novo regime prescricional inserido pela Lei nº 14.230/2021 será aplicável apenas às ações de improbidade administrativa iniciadas a partir de 26 de outubro de 2021, data da publicação da lei atual.
O entendimento foi firmado pelo plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 843.989, que teve repercussão geral reconhecida. As teses de repercussão geral fixadas foram as seguintes:
- É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo (dolo);
- A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa – é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
- A nova Lei 14.230/21 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
- O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (g.n)
Confira, a seguir, como votaram os ministros em cada um dos quatro principais pontos debatidos ao longo das sessões plenárias:
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