Recentes movimentos da Receita Federal do Brasil em matéria de compensação tributária
Intimações fiscais sobre créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado
Assuntos
A Receita Federal do Brasil (RFB) tem intimado inúmeros contribuintes objetivando verificar a integridade de créditos habilitados ou daqueles com pedido de habilitação de Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, em processos judiciais relativos à exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins.
Referidas intimações fiscais muitas vezes não são veiculadas por meio de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF), mas visam a apresentação de documentos e prestação de esclarecimentos pelos contribuintes quanto à composição destes créditos pleiteados.
Neste contexto, a RFB pode entender que tal intimação fiscal, ainda que não formalizada pelo instrumento específico (TDPF), poderia obstar a transmissão de novas declarações de compensação, haja vista o disposto no inciso VII, § 3º, do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, no sentido de que “não poderão ser objeto de compensação (…) crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal”.
Caso seja aplicado este entendimento por parte da Autoridade Fiscal, eventual compensação apresentada após a intimação fiscal poderá ser qualificada como não declarada, com fundamento no artigo 76 da Instrução Normativa RFB nº 2055/2021.
Na prática, as compensações não declaradas impossibilitam a extinção do débito compensado e implicam na aplicação de multa de ofício de 75% ou 150% sobre o débito, a depender do caso.
Além disto, o rito processual da compensação não declarada deve seguir a previsão do artigo 56 da Lei nº 9.784/99, o qual, a rigor, não possui efeito suspensivo – a correspondente defesa tampouco é remetida à Delegacia de Julgamento e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Caso esta restrição indevida venha a ocorrer, há bons argumentos para defender que a intimação fiscal recebida pelos contribuintes sem a formalização do correspondente TDPF não deveria ensejar óbice à transmissão das compensações. Destaca-se a própria previsão do parágrafo único do artigo 76 da Instrução Normativa RFB nº 2055/2021, que restringe expressamente a caracterização da compensação como não declarada aos procedimentos fiscais distribuídos por meio de TDPF.
No plano judicial, além da impropriedade formal das intimações, também há argumentos de mérito para buscar afastar eventual pretensão da RFB de impedir a transmissão de declarações de compensação de tais créditos.
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