Rio de Janeiro regulamenta incentivo à geração de energia a partir do gás natural
Estado do RJ regulamentou os procedimentos para fruição do tratamento tributário especial previstos na Lei nº 10.456/2024
Assuntos
Foi publicado no Diário Oficial do Rio de Janeiro, em 09 de agosto de 2024, o Decreto nº 49.236/2024, que regulamenta a Lei nº 10.456/2024 e estabelece os requisitos para fruição do tratamento tributário especial para empresas ou consórcios responsáveis por projetos independentes de geração de energia elétrica a partir do gás natural.
Fruição do regime
- Para fruir do tratamento especial, o contribuinte deverá entregar o Termo de Comunicação à Superintendência de Benefícios Fiscais (SUBF) através de processo administrativo (SEI-RJ);
- É necessário o cumprimento das regras de escrituração relativas ao preenchimento de documentos fiscais e de escrituração para controle de benefícios e incentivos de natureza tributária, conforme Anexo XVIII da Resolução Sefaz nº 720/14.
O código de identificação do benefício fiscal, para fins de preenchimento dos documentos fiscais necessário à fruição do regime será divulgado em ato a ser publicado pela Sefaz/RJ.
A opção do contribuinte pelo tratamento tributário especial produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à comunicação efetuada.
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