Poder Executivo do Rio de Janeiro encaminha à ALERJ projeto do PEP-RJ
O PLC 41/2025 prevê reduções que podem chegar a 95% de multas e juros
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O Projeto de Lei Complementar nº 41/2025, de iniciativa do Poder Executivo, foi publicado na ALERJ em 18 de agosto de 2025, instituindo o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários e Não Tributários (PEP-RJ). O projeto concede descontos de até 95% sobre multas e encargos moratórios para quitação de débitos tributários, constituídos ou não e inscritos ou não em dívida ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido até 28 de fevereiro de 2025.
O programa tem o objetivo de facilitar a regularização fiscal, estimular a retomada econômica de empresas em crise, harmonizar a legislação às recentes orientações do STJ, STF e do CNJ sobre execuções fiscais de baixo valor e ampliar o uso de precatórios como meio de quitação de dívida ativa.
Os descontos concedidos variam de 30% a 95% de multas e juros, a depender da modalidade de pagamento, assim escalonados:
- 95% de redução para pagamento em parcela única;
- 90% de redução para parcelamento em até 10 vezes;
- 60% de redução para parcelamento em até 24 vezes;
- 30% de redução para parcelamento em até 60 vezes;
- Possibilidade de parcelamento em até 90 vezes, sem reduções.
Também se admite a compensação de débitos inscritos em dívida ativa com precatórios, com reduções de 70% de multas e juros, respeitados os limites de 75% para o ICMS e 50% para o IPVA, devendo o saldo remanescente ser pago em dinheiro em cinco dias úteis após o deferimento.
Para empresas em recuperação judicial ou com falência decretada, o programa prevê condições especiais, permitindo o parcelamento em até 180 vezes, com reduções de multas e juros que variam de 95% a 65% a depender do número de parcelas, de débitos constituídos até a publicação da norma, inclusive os não inscritos. Alternativamente, é possível optar por parcelas vinculadas ao faturamento, que variam de 2% a 5,5%, conforme prazo escolhido.
A adesão ao programa ocorrerá com o pagamento da primeira parcela ou da parcela única, sendo o prazo de requerimento de até 60 dias contados da regulamentação da lei, prorrogável uma única vez por igual período.
Como de praxe, a adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos, desistência de ações judiciais e defesas administrativas em curso, além de renúncia ao direito de questionamento futuro sobre os valores abrangidos. Além disso, o parcelamento será rescindido em caso de inadimplência superior a 90 dias, com a consequente perda dos benefícios concedidos.
A entrada em vigor do programa ainda depende da aprovação da Lei Complementar e da edição de decreto regulamentador, que disciplinará os procedimentos de adesão, a operacionalização das garantias já existentes e da compensação com precatório, além dos critérios para aferição dos percentuais sobre o faturamento.
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