STF decide pela constitucionalidade da CIDE Remessas
Prevaleceu a posição no sentido da incidência ampla da CIDE, inclusive sobe royalties e serviços técnicos e de assistência administrativa, mesmo sem transferência de tecnologia
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Em 13 de agosto de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Tema nº 914 da Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da CIDE incidente sobre remessas ao exterior.
Durante o julgamento, houve consenso entre os Ministros quanto à validade da Lei nº 10.168/2000. Contudo, surgiram divergências relevantes sobre a extensão da base de incidência da CIDE. O Ministro Relator, Luiz Fux, defendeu a exclusão da cobrança sobre remessas que não envolvem transferência de tecnologia, sendo acompanhado pelos Ministros André Mendonça, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. O Ministro Nunes Marques, por sua vez, votou para afastar da base de incidência da CIDE os pagamentos referentes a direitos autorais.
Apesar dessas divergências, prevaleceu o entendimento do Ministro Flávio Dino, que propôs a constitucionalidade da incidência ampla da CIDE, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao fomento da ciência e tecnologia.
Cabe destacar que, mesmo após a conclusão do julgamento, ainda poderá haver a apresentação de embargos de declaração para esclarecimento de pontos específicos da decisão, após a publicação do acórdão.
Além disso, é importante ressaltar que a decisão do STF não abrangeu uma questão já levantada por diversas empresas: a possibilidade de exclusão do valor correspondente ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) da base de cálculo da CIDE, uma vez que tal valor não constitui efetiva remessa ao exterior.
Dessa forma, ainda que o STF tenha decidido pela constitucionalidade da CIDE sobre remessas ao exterior, permanece aberta a possibilidade de questionamento judicial quanto à composição da base de cálculo, especialmente no que se refere à exclusão do IRRF do montante devido.
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