STF inicia julgamento sobre CIDE Remessas e pode declarar inconstitucionalidade parcial
Voto do Ministro Fux acolhe em parte a pretensão dos contribuintes e sinaliza possível recuperação de indébitos aos contribuintes com ações ajuizadas até a data da publicação de ata de julgamento
Assuntos
Em 29 de maio de 2025, o STF iniciou o julgamento do Tema nº 914 da Repercussão Geral, que discute a constitucionalidade da CIDE incidente sobre remessas ao exterior.
O Ministro Relator Luiz Fux proferiu voto para declarar a inconstitucionalidade parcial do § 2º do art. 2º da Lei 10.168/2000 destacando que não está configurada a hipótese de incidência da CIDE quando o contrato não envolve elaboração de tecnologia. Assim, propôs a fixação das seguintes teses de repercussão geral:
- É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, incidente sobre as remessas financeiras ao exterior em remuneração de contratos que envolvem exploração de tecnologia, com ou sem transferência dessa;
- Não se inserem no campo material da contribuição as remessas de valores a título diverso da remuneração pela exploração de tecnologia estrangeira, tais quais as correspondentes à remuneração de direitos autorais, incluída a exploração de softwares sem transferência de tecnologia, e de serviços que não envolvem exploração de tecnologia e não subjazem contratos inseridos no âmbito da incidência do tributo.
Foi proposta também a modulação dos efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade parcial produza efeito a partir da publicação da ata de julgamento do caso, ressalvadas as hipóteses de ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até o marco temporal definido e créditos tributários pendentes de lançamento.
Na sequência, o Ministro Flávio Dino abriu divergência para votar pela constitucionalidade cobrança da CIDE mesmo quando o respectivo contrato não envolva elaboração de tecnologia. O julgamento foi suspenso e deve ser retomado na próxima quarta-feira (4/06).
A prevalecer a posição do Ministro Fux, ficará afastado o entendimento defendido pela Receita Federal quanto a exigência da CIDE sobre as remessas ao exterior de todo e qualquer pagamento por royalties e serviços que não envolvam transferência de tecnologia.
A modulação dos efeitos não prejudica contribuintes que tenham ações ajuizadas até a data da estabelecida no voto do Ministro Fux. Logo, considerando a possibilidade de o voto do Ministro Fux ser acompanhando pela maioria dos Ministros quanto ao mérito e quanto ao critério de modulação de efeitos, torna-se importante avaliar o ajuizamento de ações para discutir o tema, idealmente até a retomada do julgamento, para contribuintes que queiram assegurar o seu direito recuperação de valores de CIDE pagos nos últimos cinco anos.
Para mais informações, conheça a prática de Tributário do Mattos Filho.