Câmara aprova o projeto de lei que regulamenta a telessaúde
A Lei nº 14.510/22 também foi sancionada pelo presidente da República e prevê, entre outras medidas, o consentimento de pacientes, que podem recusar a telessaúde e solicitar atendimento presencial
Assuntos
A Câmara dos Deputados aprovou com alterações, em 13 de dezembro de 2022, o Projeto de Lei (PL) nº 1998/2020 que autoriza e disciplina a prática da telessaúde em todo o território nacional. Além de alterar a Lei Orgânica da Saúde (Lei n° 8.080/1990) para regular diretrizes para a prestação de serviços remotos de saúde, o PL aprovado revoga expressamente a Lei nº 13.989/2020, que autorizou a prática da telemedicina de forma excepcional e somente durante a pandemia.
O presidente da República sancionou a Lei nº 14.510/22, que foi publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2022. A nova norma entrou em vigor na data de sua publicação.
Breve histórico
Antes mesmo da pandemia causada pela Covid-19, a telessaúde já tinha previsão legal para ser regulamentada, com a publicação do Decreto nº 9.795/2019 (atualizado pelo Decreto nº 11.098/2022), que estabeleceu competência ao Ministério da Saúde para formular, coordenar e monitorar ações e estratégias relacionadas com a Política Nacional de Saúde Digital e Telessaúde do SUS.
Da mesma forma, a telessaúde também já estava contemplada no âmbito da Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS), instituída pela Portaria GM/MS nº 1.434/2020 como uma ferramenta tecnológica importante para o setor.
Covid-19
Durante o período de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional decorrente da Covid-19, a Lei nº 13.989/2020 autorizou o uso da telemedicina especificamente durante o período da crise sanitária causada pela pandemia de Covid-19.
Posteriormente, com a diminuição do impacto da pandemia, o Conselho Federal de Medicina (CFM) atualizou os seus requisitos para prática da telemedicina para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde, através da Resolução CFM n° 2.314/2022. Por último, o MS também publicou a Portaria GM/MS nº 1.348/2022, que dispõe sobre as ações e serviços de telessaúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), com o objetivo de regulamentar e operacionalizar o emprego das tecnologias de informação e comunicação na assistência remota, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde.
Principais novidades
Considerando o caráter provisório da medida, a necessidade de regulamentar a prática de outras profissões de saúde e as demonstrações de eficiência do modelo de teleatendimento, o PL nº 1998/2020 buscou estabelecer diretrizes gerais para a prática de serviços remotos por profissionais de saúde, entre eles, médicos(as), enfermeiros(as), psicólogos(as), fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos(as).
Para contexto, a telessaúde é definida como a modalidade de prestação de serviços de saúde a distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação e mediante à transmissão segura de dados e informações de saúde, por via de textos, sons, imagens ou outras formas adequadas.
Dentre os principais aspectos contemplados no texto aprovado, destacam-se:
- A prática da telessaúde deve ser realizada sob a responsabilidade do profissional de saúde, que deverá observar as atribuições conferidas pela lei no tocante ao exercício de sua profissão, preservando a dignidade do profissional, a assistência segura e com qualidade ao paciente e a promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde;
- Futuros atos normativos que imponham restrições quanto à prática da telessaúde deverão demonstrar que a medida é necessária para se evitar danos à saúde dos pacientes;
- A modalidade remota exige o consentimento livre e esclarecido do(a) paciente, que terá o direito de recusar a telessaúde e solicitar atendimento presencial;
- Os atendimentos realizados à distância possuirão validade em todo o território nacional e, caso o profissional atenda por meio da modalidade de telessaúde em jurisdição distinta de seu registro, ficará dispensado de solicitar uma inscrição secundária ou complementar para realizar o atendimento neste novo local;
- A nova lei deverá ser interpretada de forma associada aos regulamentos éticos das respectivas profissões, incluindo porém não se limitando a aspectos de sigilo e confidencialidade, bem como as Leis nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e, nas hipóteses cabíveis, aos ditames da Lei nº 13.787/2018 (Lei do Prontuário Eletrônico).
Impactos do PL
Em linha com as regulações profissionais já existentes sobre o tema, o texto aprovado garante total liberdade e independência aos(às) profissionais de saúde para decidirem sobre a utilização da telessaúde, podendo optar pelo atendimento presencial sempre que julgarem necessário, inclusive em relação à sua utilização na primeira consulta.
Em complemento, as empresas intermediadoras de serviços médicos (ou seja, que contratem profissionais da área médica, de forma direta ou indireta, para o exercício da telemedicina), devem estar registradas nos Conselhos Regionais de Medicina dos Estados da sede empresarial, inclusive com indicação de um responsável técnico.
Em relação ao texto aprovado pelo Senado Federal, a única alteração mantida pela Câmara dos Deputados diz respeito à inclusão do Estatuto da Pessoa com Deficiência como uma nova competência para o SUS para elaboração de estratégias que previnam deficiências por causas evitáveis, com a promoção de ações e serviços de prevenção de danos cerebrais e sequelas neurológicas em recém-nascidos.
Para mais informações sobre telessaúde, conheça a prática de Life Sciences e Saúde do Mattos Filho.
*Com a colaboração de Henryk Trelinski Alvarenga.