Projeto de Lei de privatização do serviço postal é apresentado ao Congresso Nacional
Proposta do Governo Federal também contempla reestruturação dos Correios e alterações na atuação da Anatel
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A Presidência da República encaminhou ao Congresso Nacional, na última quarta-feira (24), o Projeto de Lei 591/2021 (PL), que cria o Marco Regulatório do serviço postal. Dentre suas principais disposições, o PL autoriza a exploração do serviço postal pela iniciativa privada, possibilita a transformação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em sociedade de economia mista e torna a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) responsável pela regulação e fiscalização do serviço postal.
Prestação do serviço pela iniciativa privada no SNSP
Apesar de o artigo 21, inciso X, da Constituição Federal, dispor que compete à União a prestação do serviço postal e que seja realizada de forma indireta e em regime de monopólio pela ECT, nos termos do artigo 2º, inciso I, do Decreto-Lei 509/1969, o PL 591/2021, no artigo 4º, pretende autorizar, em regime privado, a exploração pela iniciativa privada dos serviços prestados no âmbito do Sistema Nacional de Serviços Postais (SNSP).
Além disso, por meio dos artigos 4º (parágrafo 1º) e 6º (parágrafo único), estão inclusos no regime privado os seguintes serviços postais:
- carta, simples ou registrada;
- impresso, simples ou registrado;
- objeto postal sujeito à universalização, com dimensões e peso definidos pelo órgão regulador;
- serviço de telegrama, onde houver infraestrutura necessária.
A proposta também estabelece no parágrafo 2º, do artigo 4º, que a exploração dos serviços postais em regime privado deverá observar aos princípios constitucionais da ordem econômica, direitos dos consumidores, modicidade de preços e cumprir metas de universalização e qualidade conforme legislação do setor.
De modo a ser compatível com a Constituição Federal, o PL prevê que a União será responsável por manter a prestação dos serviços postais elencados acima em caráter universal (artigo 5º). Assim, caso a iniciativa privada não tenha interesse em prestar os serviços postais em determinada região, a União será responsável por levar esses serviços aos usuários.
O PL também atribuiu, no artigo 24º, a exclusividade de alguns serviços postais à ECT:
- atendimento, coleta, triagem, transporte e distribuição no território nacional e expedição para o exterior de carta e cartão postal;
- serviço público de telegrama;
- atendimento, coleta, triagem, transporte e distribuição no território nacional e expedição para o exterior de correspondência agrupada.
A exclusividade dos serviços mencionados acima poderá ser restringida por ato do Poder Executivo Federal e terá duração máxima de cinco anos, contatos da publicação da lei.
De toda forma, o PL autoriza a outorga pela ECT, em regime de concessão, dos serviços mencionados acima, por prazo a ser definido em contrato (artigo 25). Nesse caso, o concessionário deverá assumir os direitos e obrigações da ECT nos contratos de franquia postal em vigor de que trata a Lei Federal 11.668/2008.
Desse modo, o PL pretende garantir maior participação da iniciativa privada na prestação dos serviços postais no Brasil, seja pela prestação direta dos serviços ou por meio do regime de concessão.
Transformação dos Correios
O PL 591/2021 também autoriza a transformação da ECT, que atualmente é empresa pública (100% das ações detidas pela União), em sociedade de economia mista, com a denominação alterada para “Correios do Brasil S.A.” (artigo 23).
Cabe destacar que o PL apresenta, essencialmente, normas gerais para o SNSP, mas não trata diretamente da privatização da ECT.
Novas competências para a Anatel
O PL também pretende ampliar as atribuições da Anatel para torná-la responsável pela regulamentação e fiscalização dos serviços postais, aumentando as suas atribuições previstas no artigo 16 da Lei Federal 9.472/1997.
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