Anac regulamenta processo administrativo no âmbito das concessões aeroportuárias
Resolução traz novidades na apuração de eventuais infrações praticadas por concessionárias
A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) publicou, no Diário Oficial da União, a Resolução nº 599/2020, que estabelece o processo administrativo para apurar infrações das concessionárias aeroportuárias aos contratos de concessão, seus respectivos editais, anexos e à regulamentação que os disciplina.
Inspirada na Resolução nº 472/2018, que rege as providências administrativas decorrentes da fiscalização da Anac, a nova Resolução adapta determinados institutos ao contexto específico das concessões aeroportuárias, além de trazer inovações.
Apesar da Resolução entrar em vigor apenas em 1º de fevereiro de 2021, as suas disposições serão aplicadas inclusive aos processos administrativos em curso. Além disso, os procedimentos serão regidos subsidiariamente pela Lei de Licitações, Lei de Concessões e pela Lei de Processo Administrativo Federal. Havendo divergência entre a Resolução e as previsões do contrato de concessão, seus editais e anexos, estas últimas prevalecerão.
Constatada a ocorrência de infrações durante ou após a fiscalização, as providências administrativas serão desencadeadas pela Anac, podendo assumir natureza preventiva, sancionatória e/ou acautelatória.
Medidas preventivas
Objetivam o retorno à conformidade pela concessionária, sem imposição de sanções. Englobam a notificação da concessionária acerca da irregularidade até a determinação de prazo para a correção das irregularidades ou apresentação de um Plano de Ações Corretivas.
A utilização de tais medidas pode não ser aplicável, a depender do histórico de aplicação de outras medidas administrativas preventivas ou sancionatórias para o mesmo regulado.
Medidas sancionatórias
A Resolução regulamenta de maneira detalhada todas as etapas do processo administrativo, que envolverá a emissão de notificação de infração e relatório de ocorrência com todos os elementos relevantes para a apuração dos fatos.
A defesa do regulado poderá ser apresentada por ele ou por representantes legais, que devem garantir a observância de todos os ritos processuais, apontar eventuais vícios e promover a adequada representação da concessionária perante as autoridades.
É permitido o reconhecimento da infração pelo regulado, dentro do prazo de 20 dias para apresentação da defesa, com renúncia ao direito de litigar. Nesta hipótese, será aplicada a circunstância atenuante para redução de 20% sobre o valor-base da multa.
O valor-base da multa poderá ser diminuído ou acrescido em até 50%, a depender da verificação de circunstâncias atenuantes ou agravantes da infração.
Após a decisão, são previstos recursos administrativos à segunda instância, com efeito suspensivo. Ainda nesse período, é permitido à concessionária reconhecer a prática da infração e renunciar ao direito de recorrer, obtendo assim redução de 25% sobre a sanção pecuniária aplicada.
Ao contrário do estabelecido na Resolução nº 472, contra as decisões de segunda instância não serão cabíveis recursos à Diretoria da Anac. Este órgão apenas julgará as causas sobre as quais tenha competência originária, ou a revisão de processo sancionador, a qualquer tempo, caso surjam fatos novos ou circunstâncias relevantes que indiquem para a inadequação da sanção cominada.
Medidas acautelatórias
Providências que visam manter a prestação do serviço público e preservar a integridade física e patrimonial de terceiros e de bens reversíveis. A Anac pode instituí-las a qualquer tempo, desde que motivadamente e, em caso de risco iminente, podem ser feitas sem prévia manifestação do regulado. As medidas podem perdurar até a implementação de ações corretivas ou mitigadoras que cessem a conduta ou os riscos pertinentes.
Para mais informações sobre regulamentações do setor aéreo, conheça as práticas de Aviação e Infraestrutura e Energia do Mattos Filho.