Portaria disciplina o encaminhamento de representações fiscais para fins penais
Norma autoriza procuradores a atuarem como assistentes de acusação e a proporem ação penal em caso de omissão do MPF
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Um novo mecanismo para intensificar a cobrança de créditos tributários federais, no âmbito do Sistema de Recuperação de Créditos instituído pela Portaria PGFN nº 32/2019, veio à tona com a edição da Portaria PGFN nº 12.072/2021, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 de outubro de 2021, com vigência a partir do dia 1 de novembro de 2021.
Se antes já existia uma norma que disciplinava a representação fiscal para fins penais de iniciativa dos auditores-fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, agora o tema foi regulamentado também no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A mencionada portaria determina aos procuradores o encaminhamento de representação para fins penais aos órgãos de persecução penal (Ministério Público e Polícia Judiciária) quando constatadas circunstâncias potencialmente enquadráveis como infração penal causadora de lesão ao erário federal. O ato possibilita, inclusive, que os procuradores recorram à instância competente no caso de discordância de eventual arquivamento da representação, à luz do que permite a legislação processual penal com as alterações trazidas pelo Pacote Anticrime ainda que a eficácia de referido dispositivo esteja atualmente suspensa por ordem do Supremo Tribunal Federal.
O encaminhamento da representação deve ser feito no prazo de 60 dias contados a partir da ciência dos fatos ou do encerramento das diligências investigativas por parte da PGFN, se necessárias. Contudo, na hipótese de ocorrer o parcelamento do crédito tributário respectivo, o prazo para encaminhamento será contado apenas a partir do restabelecimento da exigibilidade, a não ser que exista indicativo de concurso de crimes com outras espécies delitivas, situação que atrairá a regra geral.
A portaria ainda faculta aos procuradores a participação como assistentes de acusação em quaisquer ações penais que envolvam lesões causadas à Fazenda Nacional, hipótese em que, no intuito de reparar a lesão, serão realizados, em conjunto com o Ministério Público Federal, atos de constrição de bens e valores que constituam proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso ou de valores equivalentes.
Ainda, é autorizada aos procuradores a proposição de ação penal de iniciativa privada subsidiária, acaso a ação penal pública pertinente não seja proposta no prazo legal pelo Ministério Público Federal, situação que ainda será regulada por instrução normativa a ser publicada pela PGFN, por meio da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos.
A Portaria PGFN nº 12.072/2021 confirma uma tendência cada vez mais presente de utilização da seara penal para a exigência de débitos tributários, principalmente no que se refere à possibilidade de atuação direta no processo, dividindo o protagonismo confiado aos órgãos acusatórios da justiça criminal.
Apesar de a portaria não trazer novidade do ponto de vista jurídico-legal, vez que os procuradores já eram autorizados pela lei processual penal (a exemplo do que há muito ocorre em casos envolvendo a CVM e o Banco Central) a atuarem como assistentes de acusação e a apresentarem ações de iniciativa privadas subsidiárias, a reiteração de tal possibilidade via regulamentação da Fazenda Nacional, revela, com ainda mais veemência, que tal faculdade passou a ser vista pela PGFN como forte recomendação aos seus membros, um “lembrete” de suas prerrogativas funcionais para recuperação dos créditos com mais eficiência e autonomia.
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