Nova lei simplifica participação estrangeira no setor de telecomunicações
Nova proposta visa facilitar abertura de empresas, atrair investimentos e promover a desburocratização empresarial
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A Lei nº 14.195/21, que trata da adoção de medidas de simplificação do ambiente de negócios no Brasil, foi sancionada em 26 de agosto de 2021. Referida lei resulta da conversão da Medida Provisória nº 1.040/21 (MPV nº 1.040/21) e traz alterações em diversas normas com o objetivo de facilitar a abertura de empresas, proteger acionistas minoritários e promover a desburocratização empresarial.
Com o intuito de atrair investimento para o setor de telecomunicações, a Lei nº 14.195/21 revogou expressamente o parágrafo único do art. 18 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997 – LGT). Esse dispositivo, regulamentado pelo Decreto nº 2.617/1998, conferia ao Poder Executivo competência para estabelecer limites à participação estrangeira no capital de prestadora de serviços de telecomunicações. De acordo com o art. 1º do Decreto nº 2.617/1998, a participação de capital estrangeiro em prestadoras de serviços de interesse coletivo apenas poderia ocorrer de modo indireto, por meio de empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no país.
Na prática, portanto, apesar de não haver vedação à participação de capital estrangeiro, existia a necessidade de constituição de holding com sede e administração no país para receber o investimento estrangeiro e, então, repassá-lo à prestadora de serviços de telecomunicações.
A revogação do parágrafo único do art. 18 da LGT gera efeitos sobre seu decreto regulamentador, simplificando a participação de capital estrangeiro no setor de telecomunicações, que passa a poder ser feita de maneira direta.
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