Mudança de posicionamento da Câmara Superior quanto à tributação de lucros
Tribunal administrativo vem decidindo favoravelmente aos contribuintes, em razão da aplicação dos Acordos de Bitributação
Assuntos
Até recentemente, a ótica da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) a respeito da tributação de lucros no exterior vinha sendo no sentido de que, em linha com o entendimento fiscal, os acordos internacionais firmados pelo Brasil para se evitar a dupla tributação da renda (Acordos de Bitributação) não afastavam a tributação automática dos lucros auferidos no exterior, nos termos do artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
Em sua maioria, tais julgamentos eram decididos por voto de qualidade, assim entendido como a atribuição de peso dobrado ao voto do presidente da Turma, que é representante do Fisco, em caso de empate entre os conselheiros.
No entanto, em abril de 2020, foi publicada a Lei nº 13.988/2020, que incluiu o artigo 19-E na Lei nº 10.522/2002, alterando a regra do voto de qualidade no Carf. Segundo o novo dispositivo, em caso de empate no julgamento de processo administrativo para determinação e exigência do crédito tributário, a disputa deverá ser resolvida favoravelmente ao contribuinte.
Sob essa nova regra de desempate, as Turmas Ordinárias do Carf e a CSRF vêm proferindo decisões favoráveis aos contribuintes, afastando a aplicação do artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, pois seria incompatível com o disposto no artigo 7º dos Acordos de Bitributação, que prevê, em regra, que “os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado“.
A título de exemplo, cite-se o acórdão nº 9101-005.809, proferido pela 1ª Turma da CSRF, em 06 de outubro de 2021, no qual decidiu que o artigo 7º do Acordo de Bitributação celebrado entre Brasil e Argentina é “uma norma de bloqueio que impede a incidência regular da legislação doméstica que promove tal oneração fiscal, prevalecendo, assim, o disposto no pacto internacional, como o previsto no comando do art. 98 do Código Tributário Nacional, reiteradamente confirmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça”.
Por essas razões, neste caso, foi julgado improcedente o lançamento fiscal, afastando-se a tributação, pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), dos lucros percebidos por sociedade controlada no exterior.
Nesse sentido também foi o entendimento exarado no recente acórdão nº 9101-005.846, proferido por essa mesma Turma da CSRF, em 12 de novembro de 2021, analisando a aplicabilidade do Acordo de Tributação firmado entre Brasil e Espanha, resolvendo-se a questão de forma favorável ao contribuinte.
Importante aspecto a ser evidenciado é que os julgamentos em questão analisaram fatos ocorridos na vigência do artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que foi expressamente revogado pela Lei nº 12.973/2014. Até o presente momento, o Carf ainda não se pronunciou sobre a aplicação dos Acordos de Bitributação sob a vigência desta lei.
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