

MP autoriza a depreciação acelerada para navios-tanque utilizados na cabotagem de petróleo e derivados
O benefício da depreciação acelerada estende-se a navios-tanque novos, produzidos no país, conforme índices mínimos de conteúdo local definidos por ato do CNPE
Assuntos
O Poder Executivo publicou, em 27 de agosto de 2024, a Medida Provisória (MP) nº 1.255/2024, que alterou a Lei nº 14.871/2024 para autorizar que o Poder Executivo conceda quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos, produzidos no Brasil, destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados (até 50% no ano em que o bem for instalado ou posto em operação e até 50% no ano subsequente).
Benefícios aplicáveis aos navios-tanque
Com as alterações promovidas pela MP, o Poder Executivo ficará autorizado a estender o benefício de depreciação acelerada aos navios-tanque produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividades de cabotagem de petróleo e seus derivados. Serão considerados como produzidos no Brasil os navios-tanque construídos em estaleiro brasileiro.
Os navios-tanque deverão observar índices mínimos de conteúdo local que serão definidos por ato do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE.
O benefício será autorizado pelo Poder Executivo por meio de decreto e poderá ser concedido a navios-tanque novos adquiridos a partir da data de publicação do referido decreto, cujos contratos tenham sido celebrados até 31 de dezembro de 2026 e que entrem em operação na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados a partir de 01 de janeiro de 2027.
Com o benefício, as pessoas jurídicas que adquirem navios-sonda novos poderão deduzir o valor relativo a seu custo de aquisição em aproximadamente 2 anos, a depender dos percentuais estabelecidos pelo Poder Executivo, enquanto a depreciação regular admitida pela Receita Federal do Brasil para esses bens é, em regra geral, de 5% ao ano, ou 20 anos.
A fruição do benefício dependerá de habilitação prévia junto ao Poder Executivo federal.
A renúncia fiscal decorrente da referida regra de depreciação acelerada estará limitada a R$ 1.600.000.000,00 e terá vigência entre 01 de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2031.
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