Ministério da Saúde regulamenta telessaúde no SUS
Programa visa a ampliar o acesso à saúde digital em todo território nacional
Assuntos
O Ministério da Saúde (MS) publicou, em 3 de junho de 2022, a Portaria GM/MS nº 1.348/2022, que dispõe sobre as ações e serviços de telessaúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), com o objetivo de regulamentar e operacionalizar o emprego das tecnologias de informação e comunicação na assistência remota, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde.
Durante o evento de lançamento do programa Telessaúde Brasil, foi anunciado que o Ministério da Saúde ainda pretende investir R$ 14,8 milhões na estruturação e informatização de Unidades Básicas de Saúde Digital (UBS Digital) em 326 municípios classificados como rurais e remotos, os quais estarão sujeitos aos requisitos estabelecidos na Portaria GM/MS n° 1.355/2022 para participação no projeto-piloto da iniciativa, cuja previsão de duração é 18 meses.
Vigente a partir da data de sua publicação, a nova norma revoga expressamente a Portaria GM/MS nº 467/2020, que permitiu a telemedicina em caráter excepcional e temporário durante a Emergência de Saúde Pública decorrente da Covid-19. Confira abaixo os principais pontos:
Telessaúde no SUS
De acordo com a Portaria GM/MS nº 1.348/2022 , o desenvolvimento das atividades de telessaúde deve observar os seguintes requisitos:
- Ser praticados por profissionais de saúde devidamente inscritos e regulares nos respectivos conselhos profissionais competentes;
- Ser disponibilizados por plataformas digitais que tenham responsável técnico devidamente inscrito no conselho profissional aplicável;
- Observar o consentimento livre e esclarecido do paciente;
- Garantir a privacidade, confidencialidade, sigilo, proteção de dados e segurança da informação, considerando normas aplicáveis a Lei Geral de Proteção de Dados e as regras éticas de conselhos profissionais;
- Atender os preceitos éticos de cada profissão no exercício das atividades de saúde intermediadas à distância;
- Observar o disposto nas normas e orientações do Ministério da Saúde sobre notificação compulsória de doenças e outros agravos à saúde.
De acordo com a norma, as ações e serviços de telessaúde poderão ser realizadas em unidades móveis e fixas ( Unidade Básica de Saúde – UBS) de saúde devidamente cadastradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
Além disso, a Portaria GM/MS nº 1.348/2022 destaca que o atendimento ao paciente através de tecnologia da informação no âmbito do SUS deverá ser registrado em prontuário clínico que atenda às regras e padrões de interoperabilidade e informação em saúde estabelecidos pelo Ministério da Saúde, bem como contenha:
- Identificação do número de inscrição do profissional no conselho profissional respectivo;
- Dados clínicos necessários para a boa condução do caso de cada contato com o paciente;
- Data, hora e tecnologia de informação e comunicação utilizada no atendimento.
Breve histórico
Antes mesmo da pandemia causada pela Covid-19 já se observava o uso da telessaúde como componente da Estratégia de Saúde Digital para o Brasil, com destaque para a publicação do Decreto nº 9.795/2019, que disciplinou a competência do Departamento de Saúde Digital para formular, coordenar e monitorar ações e estratégias relacionadas com a Política Nacional de Saúde Digital e Telessaúde do SUS. As seguintes diretrizes foram traçadas para serem observadas no âmbito do Programa:
- Transpor barreiras socioeconômicas, culturais e, sobretudo, geográficas, para que os serviços e as informações em saúde cheguem a toda população;
- Proporcionar maior satisfação do usuário, maior qualidade do cuidado e menor custo para o SUS;
- Atender aos princípios básicos de qualidade dos cuidados de saúde: segura, oportuna, efetiva, eficiente, equitativa e centrada no paciente;
- Reduzir filas de espera;
- Reduzir tempo para atendimentos ou diagnósticos especializados;
- Evitar os deslocamentos desnecessários de pacientes e profissionais de saúde.
Outra ferramenta criada pelo Ministério da Saúde para implementação da telessaúde é a Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS), que foi instituída pela Portaria GM/MS nº 1.434/2020 e define estratégias de utilização de plataformas tecnológicas e informacionais para uso de dados em saúde, considerando os seguintes pilares: governança e gestão; informatização das instituições de saúde públicas e privadas; conectividade em saúde; ecossistema de inovação; engajamento do usuário e formação e capacitação de recursos humanos.
Outras regulações
É importante notar que a Portaria GM/MS nº 1.348/2022 deverá ser interpretada de forma associada a outras regulações emitidas pelos respectivos conselhos de cada profissão de saúde, por exemplo, a recente Resolução CFM n° 2.314/2022, que regulamenta a prática da telemedicina.
Além disso, tramita em caráter de urgência no Senado Federal o PL 1998/2020, que visa autorizar e disciplinar a prática da telessaúde em todo o território nacional. Esse projeto de lei já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e, uma vez aprovado pelo Senado sem modificações relevantes, seguirá para sanção presidencial.
Para mais informações sobre telessaúde, conheça a prática de Life Sciences e Saúde do Mattos Filho.
*Com a colaboração de Lucas Barreto e Leandro Expedito Rodrigues