ANS publica nova resolução sobre prevenção à lavagem de dinheiro
A resolução promove alterações pontuais e consolida obrigações de compliance PLD/FT para operadoras de planos de saúde
Em linha com o processo de revisão e consolidação dos atos normativos em âmbito federal, em 2 de maio de 2022, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou a Resolução Normativa ANS nº 529/2022, que trata do compliance de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo (PLD/FT) aplicável às operadoras de planos de assistência à saúde.
A nova norma substitui a RN ANS n° 117/2005, alterada pela RN ANS n° 244/2011, e promove algumas alterações. Essa ação foi debatida na 571ª Reunião da Diretoria Colegiada da ANS, realizada no dia 25 de abril de 2022.
Mudanças nas obrigações de compliance PLD/FT para planos de saúde
Apesar de o novo texto ser fruto de um processo de revisão e consolidação de atos normativos em âmbito federal e não uma reforma propriamente dita da regulação, constam as seguintes alterações relevantes na Resolução nº 529.
- A comunicação de eventuais operações suspeitas não deve mais ser realizada à ANS, mas sim diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf);
- Uma das exigências de manutenção de cópias de documentos e informações cadastrais foi simplificada. Agora é obrigatório manter cópias quando for pago sinistro ou outro evento em valor superior a R$ 10.000,00 – não há mais referência a um percentual da extinta Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (Tunep).
Foi eliminada a referência a propostas ou operações com pessoas em “países não cooperantes”. Agora, a Resolução nº 529 prevê que a operadora deve se atentar a indícios do crime de lavagem de dinheiro em proposta ou operação financeira ou comercial com as seguintes características:
Pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou sediada em:
- Jurisdição consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi) de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo; ou
- Países ou dependências consideradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado.
A operadora também deve se atentar a indícios do crime de lavagem de dinheiro nas jurisdições acima em relação à designação de administradores residentes nesses locais ou quaisquer outras operações financeiras e comerciais nessas jurisdições, realizadas por sócios, acionistas ou administradores de pessoas jurídicas.
Essas novas obrigações e critérios atualizados entram em vigor a partir de 1 de junho de 2022 e há um prazo de 120 dias, a partir da data de publicação da Resolução nº 529, para a adequação dos cadastros das operadoras em conformidade com o que está ali disposto.
Cadastros, registros de transações e outras obrigações
A Resolução nº 529 prevê que as operadoras devem manter as informações cadastrais dos seus beneficiários e dependentes (know your client – KYC), representantes, corretores, sócios, acionistas, administradores e prestadores de serviços (know your partner – KYP).
Além disso, as operadoras deverão manter registros de operações e transações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 ou que apresentem indício dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 (Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro).
Todos os registros deverão ser mantidos organizados, à disposição da ANS, durante o período mínimo de cinco anos.
Adicionalmente, as operadoras deverão desenvolver e implementar políticas e procedimentos de PLD/FT nos termos da norma, promovendo treinamentos adequados para seus colaboradores.
Rol de operações suspeitas e comunicação ao Coaf
Conforme especificado acima, as operadoras passam a ser obrigadas a comunicar a existência de transações suspeitas diretamente Coaf; e não mais à ANS, como previa a Resolução Normativa ANS nº 117/2005. A Resolução nº 529 lista um amplo rol de operações, transações e situações que podem configurar indício dos crimes previstos na Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro.
Dentre as operações suspeitas, estão descritas ações relacionadas às atividades-fim das operadoras de planos de saúde, incluindo:
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- Aumentos substanciais no volume dos prêmios ou contraprestação pecuniária sem causa aparente;
- Mudanças repentinas e injustificadas na forma de movimentação de recursos e ou nos tipos de transação utilizados;
- Pagamento de comissões de corretagem a pessoa física ou jurídica baseado em contrato cujo fato gerador esteja desvinculado da intermediação da cobertura;
- Apólice ou contrato de pessoas inexistentes ou falecidas;
- Pagamentos de indenização ou reembolso cujo fato gerador esteja desvinculado da cobertura;
- Casos em que a sinistralidade seja incompatível com o perfil da carteira.
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Além disso, a ANS lista algumas situações relacionadas aos atos de beneficiários, que também deverão ser comunicadas, incluindo: solicitação de cancelamento prematuro de apólice ou contrato, com devolução do prêmio ou contraprestação pecuniária ao beneficiário sem um propósito claro; contratação de serviços prestados por clientes estrangeiros, sem razão justificável; propostas incompatíveis com o perfil dos beneficiários ou discrepantes das condições normais de mercado em função do seu perfil e pagamento de prêmios elevados em dinheiro ou a maior com posterior devolução da diferença.
Por fim, a resolução listou atos da administração como possíveis operações suspeitas, incluindo aquisição de ações ou aumento de capital por pessoa física ou jurídica sem patrimônio compatível.
São potencialmente suspeitas as operações financeiras ou comerciais realizadas com pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou sediadas em jurisdição consideradas pelo Gafi como sendo de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, ou em países ou dependências consideradas pela RFB de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, incluindo a designação de administradores residentes nestas jurisdições.
Responsabilidade administrativa
Em caso de descumprimento da Resolução nº 529, as operadoras – assim como seus administradores – podem se sujeitar às penalidades previstas no artigo 12 da Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e àquelas previstas na norma da ANS, que incluem advertência, multa pecuniária, inabilitação temporária para o exercício de cargo de administração e eventual cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.
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