Publicadas novas medidas e competências para promoção da liberdade religiosa
Nova estrutura do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania foi divulgada em janeiro, mês em que é celebrado o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa
O Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa, instituído pela Lei Federal nº 11.635/2007, é celebrado em 21 de janeiro e traz à tona discussões sobre a promoção de políticas públicas. O Brasil é um Estado laico e a Constituição Federal garante como direito fundamental a “liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.
No âmbito do Governo Federal, a nova administração já deliberou algumas medidas nesse sentido. Foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto Federal nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a estrutura do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e, entre outras, define órgãos e suas competências para promoção dos direitos humanos sobre liberdade religiosa:
- À Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos compete formular, coordenar e estabelecer diretrizes para políticas destinadas à promoção dos direitos humanos sobre a liberdade religiosa;
- À Diretoria de Promoção dos Direitos Humanos compete atuar na elaboração dos planos, programas e projetos relacionados aos centros de referência, registro civil de nascimento, promoção da liberdade religiosa, direitos de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, catadores de materiais recicláveis, entre outros grupos sociais em situação de vulnerabilidade.
O reconhecimento e endereçamento do tema é de extrema relevância no cenário atual, já que o Brasil, apesar da quantidade de cidadãos adeptos a muitas religiões, enfrenta desafios relacionados à intolerância religiosa e ao preconceito, sendo importante não só a promoção à liberdade, como também o combate à intolerância.
Leis sobre liberdade religiosa
Em 2023, também foi sancionada a lei que tornou mais severas as penas para intolerância religiosa. A Lei Federal nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023, altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a injúria racial como crime de racismo, inclusive prevendo causa de aumento de pena quando utilizados elementos referentes a religião.
A conduta de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de religião, obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas sujeita o agressor às penas definidas na lei. Tal medida possui especial relevância quando se considera que, no Brasil, a intolerância religiosa é direcionada, principalmente, às religiões de matriz africana.
É importante destacar, ainda, que existem algumas iniciativas estaduais para promoção da liberdade religiosa. No estado de São Paulo, foi promulgada a Lei Estadual nº 17.346/2021 que instituiu a Lei Estadual de Liberdade Religiosa e “destina a combater toda e qualquer forma de intolerância religiosa, discriminação religiosa e desigualdades motivadas em função da fé e do credo religioso que possam atingir, coletiva ou individualmente, os membros da sociedade civil, protegendo e garantindo, assim, o direito constitucional fundamental à liberdade religiosa a toda população do Estado de São Paulo”. Para apuração das infrações decorrentes da lei, o Decreto Estadual nº 66.440/2022 trata dos procedimentos e premissas da violação à liberdade religiosa.
Com o compromisso de separar o Estado e a religião, o Brasil garante a liberdade religiosa ao expressamente assegurar esse direito tanto para aqueles que possuem religião e exercem sua crença quanto para aqueles que não têm religião, que não podem ser obrigados a aderir a nenhum credo contra a sua vontade. Dessa forma, as políticas públicas devem ser pautadas para que todos os cidadãos, independentemente de suas convicções religiosas, se sintam representados.
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*Com a colaboração de Caroline Kerr Calazans