Medida Provisória autoriza venda de etanol e modifica tributação do PIS/Cofins
A norma prevê alíquotas dos tributos federais em operações de cooperativas, e vem para ajustar regras estabelecidas pela Lei nº 14.292
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O Governo Federal publicou, em 15 de fevereiro de 2022, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória (MP) n⁰ 1.100, que altera a Lei nº 9.478/1997 (a Lei do Petróleo) e a Lei 9.718/1998 (a Lei de Tributos Federais), além de revogar a MP nº 1.069/2021. Tais alterações dispõem sobre operações de compra e venda de álcool, especialmente sobre a possibilidade de comercialização direta para postos e a incidência do PIS/Pasep e Cofins nas referidas operações.
A norma é uma nova tentativa de autorizar a venda direta de etanol hidratado de produtores, importadores e cooperativas para postos de combustíveis, sem a intermediação de empresas distribuidoras, o que anteriormente era obrigatório.
O Poder Executivo federal já havia adotado inciativa para viabilizar a venda direta de etanol hidratado para postos de combustíveis em 2021, ao editar a MP nº 1.093. Tal medida provisória havia sido publicada com intuito de aumentar a competitividade entre os diversos setores envolvidos na cadeia de produção do etanol hidratado e, consequentemente, se tornar um instrumento de diminuição dos preços dos combustíveis.
Ocorre que, ao apreciar a MP nº 1.093/2021, o Congresso alterou sua redação de modo a estender a possibilidade de venda direta para postos de gasolina às cooperativas de etanol hidratado. O Ministério da Economia, contudo, se manifestou no sentido de orientar o presidente da República a vetar a alteração procedida pelo Congresso à redação da MP nº 1.093/2021, sob o argumento de que a extensão da permissão de venda direta às cooperativas violaria o interesse público, na medida em que se caracterizaria como renúncia fiscal desprovida de previsão orçamentária.
Isso porque, como as cooperativas são autorizadas a excluir determinados valores da base de cálculo do PIS/Pasep e do Cofins incidentes sobre suas operações, nos termos do artigo 15 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, a venda direta de etanol hidratado por elas ensejaria a redução das bases de cálculo de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre essas operações a zero. Consequentemente, o presidente da República, seguindo orientação do Ministério da Economia, sancionou o texto da MP nº 1.093/2021 com vetos em janeiro de 2022, promulgando a Lei nº 14.292/2022.
Nesse contexto, a MP n⁰ 1.100/2022 se destina a ajustar as regras estabelecidas pela Lei nº 14.292/2022, de modo a autorizar a venda direta do etanol hidratado, inclusive por cooperativas, porém afastando a renúncia fiscal pontuada no veto presidencial, já que determina alíquotas de PIS/Pasep e Cofins que serão aplicáveis nas operações de venda direta realizadas pelas cooperativas.
A MP nº 1.100/2022 ainda revoga a MP nº 1.069/2021, que também se propunha a solucionar os entraves tributários atinentes à realização de vendas diretas por cooperativas de etanol hidratado e cujo prazo para ser convertida em lei expiraria em 20 de fevereiro de 2022.
O novo dispositivo, portanto, é a terceira MP editada pelo Governo Federal sobre o tema apenas nos últimos sete meses, o que evidencia o papel relevante que a tributação tem assumido como instrumento de controle de preços dos combustíveis.
A medida provisória vigora a partir da sua publicação, por 60 dias, prorrogável uma vez por igual período, até que seja transformada em lei.
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