

MEC edita novas regras para aumento de vagas em cursos de medicina
Os editais para seleção de municípios e de mantenedoras para novos cursos do “Programa Mais Médicos”, porém, seguem suspensos ao menos até 4 de outubro de 2023
Assuntos
O Ministério da Educação (MEC) publicou, em 04 de setembro de 2023, dois atos normativos muito relevantes envolvendo a ampliação das atividades de cursos de medicina. A Portaria MEC nº 1.771/2023 estabelece o padrão decisório e procedimentos para análise de pedidos de aumento de vagas em cursos existentes, públicos e privados, independentemente de terem sido autorizados no contexto da Lei nº 12.871/2013 (Lei do Mais Médicos) ou não.
Já por meio da Portaria MEC nº 1.772/2023, o MEC adiou por mais 30 dias a publicação das normas que organizarão a abertura de novos cursos, em especial de editais para seleção de municípios e mantenedores no contexto do programa Mais Médicos. Trata-se de uma decisão prudente, à vista da incerteza que ainda paira sobre o formato que a política pública deverá seguir em função da pendência do julgamento da constitucionalidade do art. 3º da Lei do Mais Médicos pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADC 81 e ADI 7.187.
Veja a síntese das regras para aumento de vagas criadas pela Portaria MEC nº 1.771/2023.
Comparativo com as normas anteriores
As regras criadas repetem em grande medida aquelas que vigoravam até então, previstas na Portaria Normativa MEC nº 20/2017 e Portaria Normativa MEC nº 23/2017. Uma alteração importante é a necessidade de que o curso cujo aumento se pretende tenha obtido nota 4, conceito “muito bom”, no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade).
A partir de agora, essas regras serão aplicadas tanto para os cursos criados no âmbito do Programa Mais Médicos quanto para os anteriores ou autorizados a partir de decisões judiciais que obrigaram o MEC a analisar os requerimentos. Abaixo um comparativo entre as normas:
Critérios | Portaria 20 | Portaria 1.771 |
Ato de reconhecimento ou renovação de reconhecimento vigente | Sim | Sim |
Ato autorizativo institucional vigente | Sim | Sim |
Conceito Institucional (CI) ou Índice Geral de Cursos (IGC) igual ou superior a 3 | Sim | Não |
Desempenho no Enade igual ou superior a 4 | Não | Sim |
Conceito de Curso (CC) igual ou superior a 4, calculado até cinco anos anteriores ao ano da análise | Sim | Aplicável apenas se não houver nota no Enade para o curso |
Conceito igual ou superior a três em todas as dimensões do CC | Sim | Não |
Inexistência de medida de supervisão institucional vigente | Sim | Sim (últimos 6 anos) |
Inexistência de penalidade em vigência aplicada à IES que implique limitação à expansão de sua oferta, inclusive no curso objeto do pedido de aumento de vagas | Sim | Sim |
Inexistência de medida de supervisão vigente no curso a que se refere o pedido de aumento de vagas | Sim | Sim |
Inexistência de penalidade aplicada ao curso | Sim (últimos 2 anos) | Sim (últimos 6 anos) |
Inexistência de protocolo de compromisso aplicado ao curso | Não | Sim |
Comprovação da existência de demanda social pelo curso, por meio da demonstração da relação candidato/vaga nos dois últimos processos seletivos | Sim (maior que 1) | Sim (maior que 2) |
Inexistência de pedido anteriormente deferido, total ou parcialmente, para o mesmo curso | Sim, não pode haver no último ano | Sim, não pode haver pedido pendente |
Número de leitos do Sistema Único de Saúde SUS disponíveis por aluno em quantidade maior ou igual a 5 (cinco) | Sim | Sim |
Existência de Equipes Multiprofissionais de Atenção Primária | Sim | Sim |
Número de alunos por Equipe de Atenção Básica EAB menor ou igual a três | Sim | Não |
Existência de leitos de urgência e emergência ou pronto-socorro | Sim | Sim |
Grau de comprometimento dos leitos do SUS para utilização acadêmica | Sim | Sim |
Existência de, pelo menos, três programas de residência médica nas especialidades prioritárias | Sim | Sim |
Adesão pelos municípios da região de saúde ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica (PMAQ) | Sim | Não |
Hospital de ensino ou unidade hospitalar com mais de 80 leitos, com potencial para ser certificado como hospital de ensino | Sim | Sim |
Inserção na rede local de saúde
As informações a respeito da existência de leitos do Sistema Único de Saúde (SUS) necessários ao deferimento do pedido serão fornecidas pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde (SGTES/MS) e pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), a pedido da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação (SERES), nos moldes das regras anteriormente vigentes.
Conforme também constava dos normativos anteriores, a informação que será considerada para o processo é a primeira a ser indicada nos autos, ignorando-se as alterações posteriores.
Limitações quantitativas às vagas
Conforme prevê o art. 4º da Portaria MEC nº 1.771/2023, o pedido de aumento de vagas será limitado a 30% das vagas autorizadas e não poderá resultar em curso com mais de 240 vagas.
Especificidade para cursos do Mais Médicos
O primeiro pedido de aumento de vagas de cursos autorizados no contexto da Lei do Mais Médicos poderá incluir até 40 vagas adicionais, a despeito das limitações indicadas antes.
Mais de um pedido para o mesmo município ou região de saúde
A existência da infraestrutura pública de saúde necessária ao deferimento de pedidos concomitantes será analisada a partir de dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e, se não houver disponibilidade para deferir ambos, as vagas serão divididas igualmente entre os cursos – a despeito de quantas tenham sido pedidas ou previamente autorizadas, sem observar proporcionalidade.
Precedência às públicas
Os pedidos de aumento de vagas de Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) terão precedência na alocação da estrutura e de equipamentos públicos face aos formulados por mantenedores privados.
Transição
O art. 12 tenta estabelecer uma regra de transição, segundo a qual todos os pedidos em tramitação em função de decisões judiciais e pendentes de análise definitiva da SERES deverão ser protocolados novamente, sem aproveitamento de quaisquer atos processuais já praticados. Essa previsão não faz restrição à causa de pedir da ação judicial em curso.
Calendário: a chamada “janela regulatória”
A partir de agora, todos os anos, a SERES publicará um calendário específico para o protocolo do pedido de aumento de vagas, de modo a concentrar as análises. Para 2023, ele permanecerá aberto, via e-MEC, entre 04 de setembro de 2023 a 31 de outubro de 2023.
Para mais informações sobre o setor, conheça a prática de Educação do Mattos Filho.