Novo marco regulatório da CVM para atividades de assessor de investimento
Novas regras formalizam demandas realizadas pelo mercado e abrangem a transparência de informações sobre remuneração de intermediários
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, em 14 de fevereiro de 2023, duas novas normas que passarão a reger a atividade de assessoria de investimentos, as Resoluções da CVM nº 178 e 179.
A primeira norma dispõe sobre a atividade de assessor de investimento e revoga a Resolução CVM nº 16, de 9 de fevereiro de 2021. Já a Resolução CVM nº 179 altera a Resolução CVM nº 35, de 26 de maio de 2021, com objetivo principal de aumentar a transparência para o investidor acerca dos acordos de remuneração praticados pelos agentes que realizam intermediação de valores mobiliários, sem se limitar aos assessores de investimento.
Ambas as resoluções passam a adotar a expressão “assessor de investimento” (AI) também em substituição ao termo “agente autônomo de investimento” (AAI).
Seguem, abaixo, as principais inovações promovidas pelas Resoluções CVM nº 178 e 179:
Resolução CVM 178 – Assessores de investimento
- Fim da exclusividade: assessores de investimento pessoa natural ou jurídica poderão atuar como prepostos de um ou mais intermediários, embora seja possível a criação de vínculo de exclusividade em decorrência de previsão contratual. Adicionalmente, a regra cria medidas para mitigar o risco de conflitos de interesse na prestação de serviço por assessores de investimento não exclusivos;
- Flexibilização na adoção de tipos societários: fim da exigência de que assessores de investimento pessoa jurídica adotassem necessariamente a forma de sociedade simples, permitindo maior flexibilidade na escolha do tipo societário;
- Indicação de diretor responsável: criação da figura do diretor responsável do assessor de investimento pessoa jurídica. Tal cargo deverá ser exercido por assessor de investimento pessoa natural, que deverá ser responsável por prestar todas as informações exigidas pela legislação e regulamentação aplicáveis, entre outras atribuições;
- Responsabilidades dos intermediários: detalhamento das atribuições dos intermediários contratantes em relação à fiscalização das atividades exercidas pelos assessores de investimento contratados, bem como definição de mecanismos mínimos que devem constar de regras, políticas e controles mantidos pelo intermediário;
- Termo de ciência: a fim de proporcionar maior transparência aos investidores, a norma exige que clientes apresentados por assessores de investimento assinem documento de que constem, entre outros conteúdos, as características essenciais da atividade dos assessores de investimento, sua estrutura de remuneração aplicável e potenciais conflitos de interesse;
- Fim da exigência de objeto social exclusivo: um avanço relevante em relação ao que constava do edital de audiência pública, passa a ser permitido ao assessor de investimento pessoa jurídica o exercício de atividades complementares relacionadas aos mercados financeiro, securitário, de previdência e capitalização, desde que não sejam conflitantes com a atividade de assessoria de investimentos;
- Regra de transição: fica facultado ao assessor de investimento pessoa jurídica já constituído quando da entrada em vigor da norma adaptar a sua denominação para assessor de investimento ou AI somente por ocasião da próxima alteração que vier a realizar em seu contrato social ou documento equivalente.
Resolução CVM 179 – Transparência na remuneração de intermediários
- Divulgação de informações: exigência de disponibilização, em seção ou página na internet mantida pelo intermediário, de informações sobre potenciais conflitos de interesse e em relação a todas as formas e arranjos de remuneração que sejam pertinentes à atividade de intermediação, tais como parâmetros e termos gerais adotados. Ademais, devem ser indicados aos investidores, no momento e ambiente utilizados para transmissão de ordens de investimento, os valores ou percentuais efetivamente praticados para distribuição do produto ou serviço especificamente ofertado;
- Extrato trimestral: obrigação de envio trimestral aos investidores de extrato consolidado, no qual conste a remuneração auferida direta ou indiretamente pelo intermediário no período;
- Detalhamento das práticas remuneratórias: a norma detalha as formas de remuneração e arranjos remuneratórios sujeitos à divulgação, incluindo, mas não se limitando, as taxas relacionadas à conversão entre moedas, percentual de volume de ordens direcionadas a outros intermediários e ambientes de negociação;
- Investidores profissionais: informações destinadas a investidores profissionais não estão sujeitas aos termos da norma;
- Intermediários estrangeiros: intermediários brasileiros contratados por intermediários estrangeiros para viabilizar a prestação de serviços de intermediação a investidores brasileiros estão sujeitos aos termos da Resolução CVM nº 179.
A Resolução CVM n° 178 entrará em vigor em 1º de junho de 2023, enquanto a Resolução CVM n° 179 entrará parcialmente em vigor em 1º de junho de 2023 e terá sua plena vigência apenas em 2 de janeiro de 2024.
Para mais informações sobre as Resoluções da CVM nº 178 e 179 e discussões acerca do tema, conheça as práticas de Bancos e Serviços Financeiros e Fundos de investimento e Asset management do Mattos Filho.
*Com a colaboração de Tarik Machado.