MAPA regulamenta processos administrativos de fiscalização agropecuária e celebração de TAC
Portaria estabelece e consolida normas estabelecidas pela Lei do Autocontrole e pelo Governo Federal
Assuntos
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), através da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) publicou a Portaria nº 1.364/2025, definindo o rito do processo administrativo de fiscalização agropecuária e os procedimentos para celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). A medida regulamenta e detalha disposições da Lei nº 14.515/2022 (Lei do Autocontrole) e do Decreto nº 12.502/2025, fortalecendo a governança e previsibilidade nas ações de defesa agropecuária.
Contexto regulatório
Publicada em 2022, a Lei do Autocontrole instituiu os programas de autocontrole para agentes privados regulados pela defesa agropecuária, promoveu a análise de risco como abordagem de fiscalização e autorizou instrumentos como a regularização por notificação e a possibilidade de celebração de TAC. A Lei visa à desburocratização das ações fiscalizatórias, além de permitir maior liberdade e dinamicidade para a produção rural.
Em junho de 2025, o Governo Federal publicou o Decreto nº 12.502/2025 – que regulamenta a Lei de Autocontrole – disciplinando o processo administrativo de fiscalização, criando a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e prevendo regras para multas sancionatórias e substitutivas no âmbito agropecuário.
Com a Portaria nº 1.364/2025, o MAPA consolida essas diretrizes, padronizando prazos, notificações e instâncias administrativas, e orienta como será feita a tramitação eletrônica dos autos, do auto de infração à conclusão do processo.
Para mais informações sobre a Lei do Autocontrole, veja material elaborado pelo Mattos Filho, o qual pode ser acessado no seguinte link.
Principais pontos da Portaria
- Prazos processuais: os prazos dos processos administrativos de fiscalização agropecuária serão contados em dias corridos, prorrogáveis ao próximo dia útil quando coincidirem com feriados ou suspensão de expediente;
- Notificações: a notificação do autuado pode ocorrer por meio eletrônico, por via postal com Aviso de Recebimento (AR) ou, excepcionalmente, por edital;
- Protocolos e documentação: toda a documentação referente ao processo tramitará preferencialmente por meio eletrônico em sistema instituído pelo MAPA, mas serão admitidos protocolos físicos ou por via postal;
- Instâncias administrativas:
- Primeira Instância: decisão do chefe de serviços técnicos do local onde ocorreu a infração ou chefe do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SIPOA);
- Segunda Instância: decisão do Diretor do Departamento competente da DAS, em face dos recursos interpostos contra decisão em primeira instância;
- Terceira Instância: decisão da Comissão Especial de Recursos de Defesa Administrativa (CERDA), órgão colegiado coordenado pelo MAPA, em face dos recursos interpostos contra decisão de segunda instância.
Na ausência de unidade de execução local ou em casos de desprovimento de pessoal, a competência da primeira instância poderá ser transferida para unidade de abrangência nacional, localizada em Brasília.
- Etapas do processo:
- Instauração: o processo é iniciado de ofício pela autoridade fiscalizadora, mediante lavratura do auto de infração e elementos de prova (fotos, laudos, rótulos, notas fiscais, entre outros);
- Instrução: inclui a apresentação de defesa pelo autuado (no prazo de 20 dias), intimação para complementação de provas, elaboração do relatório de instrução e reabertura de prazos em caso de novas evidências;
- Julgamento: realizado em até três instâncias – decisão singular em 1ª instância, possibilidade de recurso em 2ª instância e, por fim, análise em 3ª instância pela CERDA. O termo de julgamento deve indicar fundamentos legais, penalidades e prazo para recurso;
- Execução da sanção: emissão e acompanhamento de Guia de Recolhimento de Receitas da União (GRU) para multas, adoção de medidas administrativas (suspensão, cassação de registros ou apreensão de produtos) e notificações correspondentes;
- Conclusão: encerramento formal e arquivamento do processo, com registro nos sistemas do MAPA.
- Celebração de TAC: a Portaria apresenta um modelo-padrão de TAC, que permite a conversão de penalidades de suspensão ou cassação em uma multa substitutiva. O TAC especificará o objeto, prazos, obrigações, fiscalização e mecanismos de resolução de disputas. O pedido suspende temporariamente a execução da penalidade até a decisão sobre a celebração do TAC pela instância competente.
- Prioridades na tramitação: processos com risco prescricional, penalidades graves ou medidas cautelares tramitarão e serão julgados prioritariamente.
Vigência e impactos para o setor
A Portaria prevê o início de sua vigência a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), o que significa que suas disposições já estão em vigor desde 9 de setembro de 2025.
A norma confere maior segurança jurídica e padronização às fiscalizações e recursos, permitindo às empresas do setor planejar suas defesas e negociações. A autorização para celebração de TAC fortalece a possibilidade de resolução consensual de conflitos e evita riscos de interrupção de atividades, mantendo a efetividade da defesa agropecuária.
Para mais informações sobre regulamentação agropecuária e defesa sanitária, conheça as práticas de Agronegócio e Life Sciences e Saúde do Mattos Filho.
*Com a colaboração de Bruno Simões Ferreira Lima.