Rio de Janeiro publica lei que autoriza tributação diferenciada para usinas termelétricas
Lei concede tratamento especial para usinas, mas Governador vetou artigo sobre diferimento de ICMS em sucessivas operações internas com gás natural
Assuntos
(DOE-RJ), a Lei nº 9.214/2021, que institui tratamento tributário diferenciado para empresas ou consórcios estabelecidos ou que venham a se estabelecer no estado do Rio de Janeiro que implementarem ou tenham implementado projetos de usinas de geração de energia elétrica.
A Lei resulta da aprovação do Projeto de Lei nº 1.937/2020, que foi muito debatido e sofreu inúmeras emendas ao longo do seu trâmite legislativo, o que causou apreensão sobre a possibilidade de mudanças nos parâmetros inicialmente estabelecidos no Decreto nº 45.308/2015, bem como nos artigos 422 e 429 do RICMS/SP, que serviram de paradigma para instituição do benefício (isto é, Regra da “Cola”).
Sanção com veto
Entretanto, a sanção não se deu nos exatos termos do substitutivo aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj). Isso porque o Governador em exercício vetou o artigo 3º do PL nº 1.937/2020 que concedia diferimento de ICMS nas sucessivas operações internas com gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica, para o momento em que ocorresse a saída da energia do estabelecimento industrializador, sendo dispensado o pagamento do imposto estadual quando a subsequente saída de energia elétrica fosse isenta, imune, não tributada ou com redução de base de cálculo.
O Poder Executivo entendeu que o benefício supracitado extrapola os limites dos artigos 422 e 429 do RICMS/SP, estabelecendo regime de tributação mais vantajoso. Nessa perspectiva, o benefício infringiria as barreiras impostas pela cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190/2017.
Justificativa do veto gera controvérsia
Os fundamentos para o veto trazem alguns questionamentos, eis que a literalidade dos artigos da legislação paulista resguarda identidade com o artigo 3º proposto pela Alerj. Ademais, o veto do Governador em exercício coloca os players fluminenses em situação de desvantagem em relação àqueles localizados em São Paulo, onde a aquisição interna do gás destinado à geração de energia termelétrica foi desonerada por força da legislação paulistana já mencionada.
O PL submetido à apreciação do Governador em exercício apenas incorporou disposição em vigor na legislação de São Paulo. Assim, não há base jurídica nem fundamentação lógica para o veto. Vale ressaltar que a competitividade dos players fluminenses depende de um tratamento tributário completo, e não segmentado, como ocorre com o veto, que só garantiu desoneração na importação de gás natural liquefeito (GNL).
O dispositivo vetado retornará à Alerj para discussão no prazo de trinta dias. Decorrido o prazo, sem deliberação, veto será incluído na ordem do dia e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria dos membros da Casa Legislativa.
As novidades da nova lei
Em resumo, a Lei nº 9.214/2021 concede o seguinte tratamento diferenciado para usinas de geração de energia elétrica:
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Diferimento de ICMS na importação, desde que importados e desembaraçados pelos portos e aeroportos fluminenses, aquisição interna e interestadual (ICMS-Difal) de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento para o momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens;
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Isenção de ICMS na importação de gás natural (inclusive GNL), desde que importados e desembaraçados pelos portos e aeroportos fluminenses, a ser utilizado no seu processo de geração de energia elétrica.
Para aquisição de gás natural isenta, é determinada contrapartida na qual empresas beneficiadas deverão investir, na fase operacional e durante o contrato, pelo menos 2,0% do custo variável relativo ao combustível, apurado a cada ano, em:
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Projetos de geração de energia elétrica com fontes renováveis;
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Projetos de conservação de energia em prédios públicos, de monumentos de interesse turístico;
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Projetos ambientais de desenvolvimento sustentáveis;
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Em estudos sobre o setor energético. Naturalmente, todos esses investimentos devem ser voltados para benefício dos interesses do Estado do Rio de Janeiro.
A Lei nº 9.214/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2032, prevê que serão regulamentadas, por ato do Executivo, os procedimentos para adesão e aplicação do benefício.
Para saber mais sobre a Lei nº 9.214/2021, conheça a prática de Tributário do Mattos Filho.