

Lei de socorro à aviação é sancionada com vetos
Legislação decorrente da MP 925 manteve a maioria das alterações feitas pelo Congresso Nacional
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Foi publicada nesta quinta-feira (6/08), a
Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020, que dispõe sobre as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, buscando mitigar os efeitos causados pela pandemia da Covid-19. A Lei decorre da
Medida Provisória nº 925 (MP 925), no formato do
Projeto de Lei de Conversão nº 23/2020 (PLV 23).
A análise da MP e as mudanças operadas pelo PLV podem ser encontradas neste link.
A Lei 14.034 sancionou a maioria das medidas trazidas pelo PLV 23, contendo vetos em observação às manifestações dos Ministérios da Economia, do Desenvolvimento Regional e da Infraestrutura.
Para a sócia Adriana Simões, da área de Aviação, a Lei 14.034/2020 aprovou medidas necessárias para o desenvolvimento saudável do setor. “A legislação promove um ambiente mais propício para o crescimento de novos negócios no país com a limitação da responsabilidade dos transportadores em caso de força maior e regulamentação dos danos extrapatrimoniais, evitando a judicialização excessiva, e extinguindo o Adicional de Tarifa de Embarque Internacional, que diminuirá os valores das passagens internacionais para voos saindo do Brasil”, aponta Adriana.
Confira os vetos trazidos e suas motivações:
Concessionárias aeroportuárias e a Infraero
Buscando auxílio às concessionárias aeroportuárias, o PLV 23 trouxe dispositivos para estabelecer condições de reprogramação do pagamento das outorgas de concessões, como a revisão do pagamento das chamadas contribuições fixas, parcelas do valor pré-determinado e integrantes do valor total da outorga que ainda são devidas ao poder concedente.
Por entender que o mero adiamento dos pagamentos era medida insuficiente para mitigar os efeitos financeiros causados pela queda da demanda, os legisladores propuseram novos parâmetros para o valor das parcelas a serem renegociadas, observando os critérios originais estabelecidos. Foi inserida, ainda, redação de maneira a facultar, ao Poder Concedente, a substituição da outorga fixa pela variável, desde que mantido o valor presente líquido original.
Entretanto, tal substituição foi vetada sob a justificativa que sua operacionalização restaria prejudicada, em razão dos custos elevados que deverão ser aplicados para sua implementação. “A mensagem de veto destacou que a substituição, apesar de manter o valor presente líquido original dos contratos, seria de difícil operacionalização e dependeria de altos custos regulatórios para sua implementação, o que intensificaria o impacto fiscal para a União”, analisa Adriana Simões.
O governo federal entendeu que as medidas aprovadas e já existentes, combinadas com as medidas de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão em discussão com a Agência Nacional de Aviação Civil seriam suficientes para o balanceamento dos contratos de concessão.
Ainda, o PLV 23 determinava que os efeitos orçamentários e financeiros das alterações e reprogramações previstas seriam compensados pela devolução total ou parcial de recursos que foram transferidos para a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) com a finalidade de aporte de capital nas concessionárias de aeroportos, bem como pelo cancelamento de dotações orçamentárias a serem utilizadas com a mesma finalidade. Tal dispositivo visava estabelecer uma compensação para suavizar os efeitos da crise e foi vetado por não atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que prevê que só serão consideradas medidas de compensação se implicarem no aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos.
Aeronautas e Aeroviários
Buscando auxiliar os aeronautas e aeroviários afetados pela suspensão total ou redução do salário em razão da pandemia de coronavírus, o PLV 23 sugeriu a permissão de liberação para saque das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), até o limite do saldo existente na conta vinculada. A medida era vista como positiva pelo setor, de maneira a compensar parcialmente as reduções salariais sofridas.
A redação trazia um limite de seis parcelas, sendo R$ 1.045 nos casos de redução salarial e R$ 3.135 nos casos de suspensão completa da remuneração, e a liberação seria aplicável apenas para titulares de contas vinculadas dos empregados de empresa prestadora de serviços de transporte aéreo regular.
Entretanto, apesar de entender que a medida é meritória e beneficiaria os aeronautas e aeroviários, o veto argumentou que a liberação traria possível descapitalização do FGTS, de maneira a prejudicar a sustentabilidade do fundo e impactar nos novos investimentos em habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana – alguns dos setores para os quais os recursos do FGTS são direcionados.
Além disso, foi apontado que a medida beneficiaria apenas determinada categoria de trabalhadores em detrimento dos trabalhadores dos demais setores (independente do grau do impacto sofrido).
A sócia Adriana Simões aponta que a disponibilização do FGTS para os aeronautas e aeroviários havia sido comemorada pela indústria na época da aprovação pelo Congresso Nacional. “O FGTS era esperado, pois iria compensar parcialmente as reduções salariais do setor”.
Vale ressaltar que os vetos deverão ser apreciados pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta, no prazo de trinta dias contados de seu recebimento. Os deputados e senadores podem, por maioria absoluta de seus votos, decidir pela rejeição do veto e manutenção do texto originalmente proposto.
Para saber mais sobre as medidas de socorro ao setor aéreo, conheça as práticas de Aviação e Infraestrutura e Energia do Mattos Filho.