Governo anuncia pacote de medidas emergenciais para o setor aéreo
Medidas incluem maior prazo para reembolso de passagens canceladas e visam minimizar danos ao setor
Assuntos
Em virtude da pandemia de coronavírus, o Governo Federal anunciou pacote de medidas emergenciais para socorrer o setor aéreo e aeroportuário, dois dos mais afetados em meio à crise instalada.
Medida Provisória n° 925, de 18 de março de 2020:
- Maior prazo para reembolso de passagens aéreas não utilizadas
As companhias terão 12 meses para reembolsar passagens adquiridas em contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020.
As demais regras do serviço contratado restarão mantidas, devendo ser observada a obrigação de assistência material, nos casos aplicáveis.
Além disso, os consumidores ficarão isentos de eventuais penalidades contratuais quando aceitarem créditos perante a companhia aérea para a utilização posterior, em até doze meses contados da data do voo contratado.
- Postergação da quitação de pagamentos em concessões
A quitação dos pagamentos das contribuições fixas ou variáveis previstas nos contratos de concessão aeroportuária fica postergada até o dia 18 de dezembro de 2020.
A MP nº 925 terá vigência pelo prazo de 60 dias, prorrogável pelo mesmo período, e deve ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal para que se converta em lei.
- Aplicação pela ANAC
Buscando esclarecer a aplicabilidade da MP nº 925 e adaptar a aplicação da Resolução nº 400/2016 por conta dos efeitos da pandemia no setor aéreo, a ANAC editou as Resoluções nº 556 e 557, publicadas em 14 de maio de 2020.
A Resolução nº 556 flexibiliza temporariamente as regras da Resolução nº 400/2016, que estabelece as Condições Gerais de Transporte Aéreo. Assim, as alterações programadas pelo transportador (especialmente aquelas relativas ao horário e itinerário contratados) deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 24 horas em relação ao horário do voo inicialmente contratado, sendo esta regra somente aplicável a partir de 14 de maio de 2020. O prazo de 72 horas anteriormente determinado pela Resolução nº 400 está, portanto, suspenso.
Além disso, nos casos de alterações programadas pelo transportador, atrasos e cancelamento do voo e interrupção do serviço, ficam suspensas, desde o dia 4 de fevereiro, as seguintes obrigações:
- prestação de assistência material, quando as alterações, atrasos, cancelamento e interrupção do serviço se derem por fechamento de fronteiras ou de aeroportos por determinação das autoridades competentes;
- reacomodação em voo de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade, onde houver disponibilidade de voo próprio do transportador; e
- execução do serviço por outra modalidade de transporte.
O transportador também fica desobrigado de observar a característica de alimentação na prestação de assistência material, de acordo com o horário, e de fornecer voucher individual de alimentação, e, deverá prestar informações aos passageiros assim que requerido. Ainda, o prazo de 10 dias para a resolução de reclamações e resposta às manifestações de usuários na plataforma Consumidor.gov.br foi suspenso, devendo agora ser observado prazo de 15 dias, conforme noticiado pela ANAC, sendo estas medidas aplicáveis a todos os voos originalmente programados a partir de 4 de fevereiro de 2020.
Todas as medidas aqui descritas instituídas pela Resolução nº 556 e alteradas pela Resolução n° 563, de 9 de junho de 2020, estarão vigentes até 31 de dezembro de 2020, quando se encerra o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia.
A Resolução nº 557, por sua vez, fixa a interpretação de que o prazo de 12 meses para reembolso do valor das passagens, trazido pela MP nº 925, não será aplicável no caso da desistência da passagem aérea pelo passageiro, no prazo de até vinte e quatro horas do recebimento do comprovante, desde que com antecedência igual ou superior a 7 dias em relação à data de embarque. Nesse caso, o prazo de reembolso se manterá em 7 dias, contados da solicitação do passageiro.
Decreto n° 10.284, de 20 de março de 2020:
- Prazo de vencimento das tarifas de navegação aérea poderá ser dilatado
A critério do Comandante da Aeronáutica, o pagamento das tarifas de navegação aérea poderá ser dilatado até o final do ano fiscal corrente.
Esta medida não se aplica às tarifas a serem pagas a entidades autorizadas a prestar serviços de navegação aérea que não integrem a administração pública federal e não abrange as tarifas aeroportuárias.
Neste sentido, foi publicada no dia 25 de março de 2020, pelo Comando da Aeronáutica, a Portaria Nº 402/GC3, prorrogando o vencimento das tarifas de março, abril, maio e junho para, respectivamente, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020. Contudo, a Portaria ratificou que a prorrogação ora concedida não contemplará as entidades autorizadas a prestar os serviços de navegação aérea que não integrem a Administração Pública Federal.
Medida Provisória nº 945, de 4 de abril de 2020:
- Cessão de uso a título gratuito de pátios sob administração militar para prestadoras nacionais de serviço de transporte aéreo público
A Medida Provisória nº 945 e a Portaria nº 465/GC3 autorizaram a cessão especial de uso de pátios sob a administração militar, para permitir que empresas aéreas nacionais mantenham suas aeronaves estacionadas sem custos durante o estado de calamidade pública, em razão da pandemia de coronavírus. De acordo com a norma, serão firmadas cessões de uso com prazo de um mês, sendo admitidas renovações.
A cessão abrange somente o uso de células de espaço físico, conforme determinação do Departamento de Controle do Espaço Aéreo, e exige que estas sejam destinadas aos fins previstos, sob pena de nulidade da cessão. A medida será formalizada mediante termo de cessão de uso especial, contido no Anexo I da Portaria.
A cessão não implicará em ônus para a União ou para o Comando da Aeronáutica, e estes não serão responsabilizados por eventuais danos causados às aeronaves ou a terceiros. A movimentação, manutenção e utilização das aeronaves, bem como a conservação do imóvel, serão atribuições da cessionária, que se sujeitará às condições fixadas pelo Comando da Aeronáutica.
Resolução nº 587, de 29 de setembro de 2020:
- Prorrogação da validade de habilitações, certificados, autorizações, averbações, credenciamentos, treinamentos e exames
A ANAC editou a Resolução nº 587, de 29 de setembro de 2020, para prorrogar em 120 dias a validade de documentos como habilitações, certificados, autorizações, averbações, credenciamentos, treinamentos e exames selecionados, entre outros. A medida tem como objetivo evitar o contágio pelo coronavírus, preservando a saúde e segurança de servidores e regulados da Agência.
Esta Resolução é a terceira prorrogação concedida pela ANAC para ampliar a validade de documentos específicos, uma vez que a Decisão ANAC nº 42, de 17 de março de 2020, e a Resolução nº 570, de 1º de julho de 2020, prorrogaram os vencimentos por 120 dias cada. Com a aproximação do término deste prazo, a Agência decidiu renovar a medida por igual período.
Além disso, a norma determina que os documentos cuja validade já tenha sido prorrogada, em razão da Decisão nº 42 e da Resolução nº 570, não poderão ter a validade prorrogada novamente com fundamento nesta Resolução.
Para mais informações, conheça os sócios das práticas de Aviação e Infraestrutura e Energia.