

Publicada lei que regula a atividade de praticagem de navios
O serviço garante a segurança e eficiência da navegação, desde a orientação nas vias de acesso até a assistência nos procedimentos de atracação e desatracação
No último dia 17 de janeiro de 2024, foi publicada a Lei 14.813/2024, que implementa mudanças legislativas significativas referente à prestação do serviço de praticagem no Brasil. A nova legislação altera as Leis nº 10.233/2001 (Lei de criação da ANTAQ) e nº 9.537/1997 (Lei da segurança do tráfego aquaviário), respectivamente, com a finalidade de conferir segurança jurídica e estabilidade regulatória à atividade.
O novo regulamento confere à Marinha o papel de autoridade reguladora da praticagem. A Marinha já realizava a fiscalização dessa atividade, mas o fazia por meio de suas próprias normas internas. Com a mudança, o papel da Marinha como regulador do serviço passa a ter o patamar de lei. Inicialmente, quando o projeto foi apresentado à Câmara, pretendia-se transferir à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) a função de autoridade marítima encarregada pela coordenação da praticagem. No entanto, a proposição encontrou divergências e não prosperou.
Uma das principais alterações implementadas pela lei é a regulação econômica do setor, ser realizada também pela autoridade marítima que poderá fixar, em caráter extraordinário e temporário o preço do serviço de praticagem, caso seja verificado abuso de poder econômico por quaisquer das partes ou defasagem dos valores de serviço de praticagem. Contudo, a lei prevê que essa regulação deve respeitar a livre negociação, e considerar fatores como a atualização monetária anual e os preços praticados em cada zona de praticagem.
Além disso, a norma introduziu a possibilidade de criação de uma comissão temporária de natureza consultiva, a fim de emitir parecer referente à alegação de abuso de poder econômico por quaisquer das partes ou defasagem dos valores de serviço de praticagem. Essa comissão será formada por representantes da entidade prestadora de serviço de praticagem, do armador tomador de serviços de praticagem da respectiva zona e ANTAQ e opinará a respeito das alegações de abuso econômico e defasagem de preços.
Outra medida relevante foi a alteração na possibilidade de concessão de certificado de isenção de praticagem, que agora poderá ser concedido a comandantes brasileiros de navios de bandeira nacional com até 100 metros de comprimento. Com essa nova previsão, o requisito previsto nas normas até então aplicadas pela Marinha foi endurecido, uma vez que, anteriormente, era permitido a dispensa de praticagem com base na tonelagem da embarcação, a depender do tipo de navegação.
A lei passa a prever que, para obter o certificado, deve ser realizada uma análise de risco que comprove a segurança da navegação e a embarcação deve ter pelo menos 2/3 de tripulação brasileira. No entanto, também prevê que a isenção de praticagem não isenta o tomador de serviço de arcar com a remuneração devida à praticagem local pela disponibilidade permanente do serviço.
Com a mudança, foi normatizado expressamente o conceito de serviço e zona de praticagem, destacando-a como uma atividade essencial para garantir a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana e a proteção ao meio ambiente. Ainda, prevê uma série de requisitos técnicos a serem respeitados para a manutenção da atividade.
No contexto brasileiro, onde o serviço de praticagem desempenha um papel crucial na navegação, a legislação busca aprimorar a regulação e a eficiência desse setor, implementando medidas específicas relacionadas a preços e responsabilidades. Contudo, enfrentou resistência tanto da Marinha quanto de parte do setor de navegação, visto que eleva definições técnicas ao patamar de lei, além de impor restrições e normatizar práticas adotadas pela praticagem. Não obstante, as novas regras passaram a valer a partir de sua publicação.
Para mais informações, conheça a prática de Marítimo e Portuário, e Infraestrutura e Energia do Mattos Filho.