

Antaq estabelece entendimento sobre Energia Eólica Offshore no Brasil
Acordão proferido traz novas perspectivas sob a ótica portuária e de navegação
Assuntos
A diretoria da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), no dia 08 de setembro de 2023, emitiu o Acórdão n° 434/2023 que detalhou o entendimento da agência sobre conceitos relevantes para a indústria eólica offshore no Brasil.
O acórdão foi o resultado de um debate interno sobre os aspectos regulatórios e operacionais relacionados à geração de energia eólica offshore. Ele introduz importantes parâmetros para os projetos.
Do ponto de vista portuário
A Antaq enfatiza que a implantação e o desenvolvimento da indústria de energia eólica offshore também são de sua competência, especialmente quando os assuntos envolverem questões relacionadas à ocupação de áreas dentro de portos organizados.
De acordo com a agência, as instalações portuárias que servem de apoio à instalação de bases eólicas offshore podem se classificar como empreendimentos operacionais ou não operacionais. Apesar de parecer ambíguo, já que pode ser operacional ou não operacional, o entendimento da Antaq aparenta ser pró-indústria, já que permite flexibilidade na instalação das bases operacionais (desde que seguidos os precedentes e parâmetros usados pela própria Antaq para estes tipos de empreendimentos em portos organizados).
Como consequência, os instrumentos jurídicos apropriados para regulamentar a ocupação dessas áreas, podem variar entre: arrendamentos portuários; contratos de uso temporário; contratos de transição; ou contratos de cessão de uso.
A análise antecipada do projeto e seu alinhamento regulatório serão essenciais para o sucesso da indústria no Brasil e o correto enquadramento dos projetos junto à agência.
Do ponto de vista da navegação
A Antaq também estabeleceu que as embarcações utilizadas nas atividades da indústria de energia eólica offshore devem ser classificadas no conceito de “navegação de apoio marítimo”, com exceção das embarcações de engenharia e dragagem usadas na etapa de implantação.
Esses entendimentos foram respaldados pela Nota Técnica nº 196/2022 elaborada durante o curso do processo, na qual conclui que o ciclo de vida das usinas eólicas offshore é semelhante às etapas da exploração offshore de petróleo e gás natural. Além disso, também concluiu que a Lei nº 12.815/2013 e o Decreto nº 8.033/2013 já contêm os instrumentos regulatórios necessários para promover o desenvolvimento dos terminais portuários essenciais para apoiar essa nova atividade econômica.
Para que a navegação de apoio à indústria eólica offshore entre na competência da Antaq, faz-se necessária a alteração da Lei 9.432/1997, para que navegação de apoio inclua expressamente a geração de energia eólica em área offshore. Atualmente a lei não atribui competência para que a Antaq possa regulamentar esse tipo de navegação.
Provavelmente, devido à grande discussão e polêmica sobre quais tipos de embarcação estão sujeitas às regras de navegação de apoio marítimo (em contraposição a embarcações de engenharia e pesquisa que não são competência da Antaq), é possível concluir que a agência já esteja dando um sinal para o mercado de que, caso a lei efetivamente mude, o seu posicionamento será claro com relação aos tipos de embarcação, usadas na indústria eólica offshore, que estariam no escopo de sua regulamentação.
Para mais informações, conheça a prática de Marítimo e Portuário do Mattos Filho.
*Com a colaboração de Vinícius Pinheiro Ribeiro e Morena Pérez da Silva Mendes Ribeiro.