Reflexos da Lei Complementar nº 160/2017 na tributação federal de subvenções governamentais
Custeio ou investimento, benefício fiscal de ICMS não integra base de cálculo do IRPJ ou CSLL
Assuntos
Subvenção governamental é denominação utilizada para se fazer referência a benefícios fiscais concedidos pelos Estados-membros com vistas à atração de contribuintes a seu território, com o intuito de promover o desenvolvimento econômico regional.
A depender das características da lei que concede o benefício e dos requisitos para sua fruição, as subvenções eram historicamente classificadas como subvenções para custeio ou para investimento, cada qual com tratamento tributário específico.
Nos termos do Parecer Normativo nº 112/78 da Coordenação do Sistema de Tributação da Receita Federal do Brasil, as subvenções de investimentos são definidas como incentivos financeiros concedidos pelo poder público a segmentos econômicos ou regiões a serem desenvolvidas, relacionadas diretamente a projetos de interesse específico e condicionadas à existência de contrapartida pelo contribuinte.
Já as subvenções para custeio são definidas como recursos livres destinados ao financiamento das despesas operacionais do contribuinte no desenvolvimento de sua atividade econômica, desvinculados de destinação específica e sem que seja necessário o atendimento de qualquer requisito ou condição para sua fruição.
Segundo o Fisco, as subvenções de investimentos sempre foram afastadas da apuração do lucro tributável, desde que atendidos determinados requisitos legais. Atualmente, o assunto é disciplinado pelo art. 30 da Lei nº 12.973/14, que exige, por exemplo, que os valores sejam alocados em conta de reserva de lucros. Já as subvenções de custeio sempre estiveram sujeitas à tributação federal. Conforme impõe o art. 441, I, do Decreto nº 9.580/18, as subvenções de custeio devem ser computadas no lucro operacional para fins de tributação de IRPJ e CSLL.
A divisão histórica entre subvenções de investimento e de custeio foi sensivelmente impactada pela Lei Complementar (LC) nº 160/17, que trouxe reflexos relevantes para a tributação de incentivos fiscais de ICMS.
A LC nº 160/2017 incluiu os § 4º ao art. 30 da Lei nº 12.973/14, para estabelecer que “Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais” de ICMS convalidados no CONFAZ “são considerados subvenções para investimento”. Nos termos do § 5º do mesmo dispositivo, tal equiparação é aplicável inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.
Contudo, o Fisco ainda insiste na distinção entre as espécies de subvenções (Solução de Consulta Cosit nº 145/2020), mas a orientação fazendária não vem sendo acolhida pela jurisprudência.
A Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf já entendeu que “após a vigência da Lei Complementar nº 160/17, as Autoridades de Fiscalização tributária federal e os próprios julgadores do contencioso administrativo tributário não possuem mais competência para analisar normativos locais e, assim, decidir se determinada benesse estadual ou distrital, referente ao ICMS, trata-se de subvenção de custeio ou de investimento”.
No âmbito judicial, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia afastado a tributação federal sobre as subvenções governamentais no julgamento do EREsp nº 1.517.492, que será objeto de análise no próximo texto desta série.
Após o advento da LC nº 160/17, o STJ reexaminou o assunto à luz da equiparação dos benefícios fiscais de ICMS a subvenções de investimento e reafirmou que “a superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem o condão de alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo” (AgInt no EREsp nº 1.462.237/SC).
A propósito, no julgamento da 2ª Turma do STJ, mencionado no artigo anterior, no qual se concluiu que o leading case seria aplicável apenas às hipóteses de crédito presumido, restou consignado que, nos termos do art. 10 da LC 160/17, as demais espécies de benefícios fiscais de ICMS devem ser consideradas como subvenções para investimentos, “as quais podem ser extraídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nas condições previstas no art. 30, da Lei 12.973/2014.” (REsp 1.968.755/PR).
Logo, ainda que haja certa resistência pelo Fisco, a LC nº 160/17 parece ter encerrado a divisão entre as espécies de subvenções ao considerar que todos os benefícios fiscais de ICMS convalidados sempre serão considerados subvenções de investimento.
Para mais informações sobre os benefícios fiscais, acompanhe a série especial ‘A tributação federal de benefícios fiscais de ICMS‘.